FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 03 de Julho de 2024


Processo No. 23125.010197/2017-31
Assunto: CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL.

DESPACHO


À Secretaria do Gabinete da Reitoria,

 

         Cumprimentando-lhes cordialmente, em atenção ao despacho dessa Secretaria do Gabinete, temos a informar preliminarmente sobre a observância da norma do art. 9º, da IN nº 02/2008. 

        Da leitura do normativo acima, extrai-se como condição material para a contratação em questão: o serviço a ser contratado não deve implicar na realização de atividade inerente às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, que constituam missão institucional do órgão ou que impliquem nas limitações do regular exercício de direitos individuais, do poder de polícia ou da legítima manifestação de vontade do Estado, o que deve ser certificado pela área técnica. Neste sentido, esclareça-se que resta claro a inexistência da função de leiloar bens dentre os misteres das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos (PCCTAE), e, por analogia da função, esta CPL não possui profissional com habilitação e credenciamento junto à Junta Comercial.

       Feito esses esclarecimentos prévios, nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.666/93 e Instrução Normativa DNRC 113/2004,  e julgados do TCU e conforme parecer jurídico em anexo, há duas possibilidades de contratação de Leiloeiro Oficialou pela via do Pregão Eletrônico ou pela via do Credenciamento.

         Dessa forma, no âmbito federal não há discricionariedade administrativa na escolha da modalidade Pregão, sendo esta uma imposição normativa a todas as contratações de bens e serviços considerados comuns (art. 3º do Decreto nº 3.555/00 e art. 4º do Decreto nº 5.450/05). No mesmo sentido tem se manifestado o Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão TCU nº 1.700/2007 – Plenário.

        Caso a opção seja pelo Pregrão Eletrônico, não havendo limite de valor, deve a administração definir se o objeto da contratação trata-se ou não de bem ou serviços comuns como condição de escolha.

        Considerando o parecer em anexo, outra possibilidade que consideramos adequada para o caso é o Credenciamento para fins de cadastramento de Leiloeiros interessados. É que o art. 41 e 42 do Decreto nº 21.981/32 c/c art. 10 da IN nº 113/2010, prescrevem.

         Assim, entendemos que a Administração poderá solicitar às Juntas Comercias a relação de Leiloeiros ou abrir Edital de Credenciamento para quem estiver interessado em participar do certame. Ao final, a Administração deverá adotar critérios com a máxima objetividade e transparência para fins de escolha dentre os que foram habilitados.  O instituto do credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição.

        Feitos estes esclarecimentos, retornamos os autos à Reitoria com as informações, sugerindo a escolha de uma das duas formas de contratação, pela via do Pregão Eletrônico ou pela via do Credenciamento, se a opção for pela via do Pregão Eletrônico, que seja adotado o menor percentual de desconto sobre a comissão máxima.

       Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 25/04/2017 16:15)
LUIZ OTAVIO PEREIRA DO CARMO JUNIOR
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL (11.02.07)
ADMINISTRADOR


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