FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.000801/2024-40
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PROJETO 147/2023 - CENTRO DE INTELIGÊNCIA EM BIOTECNOLOGIA E BIOECONOMIA DO AMAPÁ E A REDE AMAPAENSE DE CENTROS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CDR.

DESPACHO


RESPOSTA AO PARECER nº 00009/2024/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU - Itens: 33, 34, 36 a 40, 48 a 51

33 - Para a adequada instrução recomenda-se a juntada aos autos dos seguintes documentos:

a) retificação, se possível e viável, da justificativa do TED 952378/2023 - SDR/UNIFAP, para excluir referências a associação Biotec Amazônia e seus representantes - A minuta do TED e seus anexos, no que couber, estão sendo atualizados, tendo em vista a retirada da referida associação, bem como a inserção dos demais componentes ao projeto;

b) retificação do item 5.1 do plano de trabalho do TED para exclusão do nome do representante da Associação Biotec Amazônia como Coordenador Regional do Polo I - A nova minuta, atualizada e ajustada, a ser apensada à plataforma Transfere Gov, conforme mencionado na letra “a” do item 33,  alberga também a exclusão do referido coordenador regional;

c) refazimento de consulta ao SICAF, uma vez que a declaração juntada aos autos informa que a certidão do FGTS que venceu no dia 31/01/2024 - Refazer consulta antes da assinatura do contrato - DICONT;

c) consulta ao CADIN; e - Refazer consulta antes da assinatura do contrato - DICONT;

d) atendimento das exigências do art. 76 da Lei 14.133/2021 - Não há perspectiva de alienação no objeto. Em caso positivo, a mesma seguirá a legislação.

34 - Mais uma vez se verifica que o projeto registrado indica o pagamento aos membros da equipe técnica por meio de auxílio à pesquisadores, sendo certo que tal previsão é equivocada, o que deve ser sanado oportunamente já que o projeto acadêmico foi classificado como projeto de extensão - Conforme informado no despacho contido no documento de ordem 60#, o projeto possui fases de pesquisa e extensão, prevalecendo esta. Nesse sentido, as rubricas foram divididas conforme abaixo: 

 

  • AUXÍLIO À PESSOA FÍSICA (339048) - Extensão: 892.500,00
  • AUXÍLIO FINANCEIRO A PESQUISADORES (339020) - Pesquisa: 249.000,00

 

36 - Sob essa ótica, se recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração - DICONV

37 - Quanto ao pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores (docentes e técnicos administrativos), podendo, para tanto, valer-se dos registros da PROPLAN, DEX/PROEAC, COEG, DPG, além de consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio - Todos os servidores participantes apresentarão autorizações de carga horária assinadas por suas chefias imediatas, bem como autodeclaração informando que a soma de seus ganhos não ultrapassa o teto constitucional.

38 - Esclareça-se que, em obediência ao art. 21, XI da Lei 12.772/2012 (Estatuto do Magistério Superior) e art. 2°, XI c/c art. 16 e 19, todos do apêndice A da Resolução 32/2021-CONSU/UNIFAP (regulamento para participação de professores DE em atividades previstas no art. 21 do Estatuto do Magistério Superior), os professores em regime DE devem receber retribuição pecuniária (sujeita incidência de IR) e não bolsa de ensino, pesquisa ou extensão (doação civil não sujeita a incidência de Imposto de renda) por trabalhos prestados no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa e extensão - No artigo 2º da Resolução 32/2021 - CONSU/UNIFAP, há o amparo de percepção do Professor no regime de dedicação exclusiva a bolsa de extensão, como apresentado no Inciso III e descrito abaixo:

"Art. 2º No regime de Dedicação Exclusiva admitir-se-á a percepção de:

...

III bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais

de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;

..."

39 - Orienta-se que se dê ciência desta planilha que informam a totalidade de CH dedicadas a projetos acadêmicos as respectivas unidades de lotação dos membro da equipe técnica para que tais unidades possam aferir, com responsabilidade, se as horas efetivamente dedicadas a projetos acadêmicos não transbordam do limite máximo de 08h semanais previsto no § 4o do art. 1o da Resolução CONSU no 32/2021 e se não resultam em prejuízo às atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa de lotação - A todos os participantes do projeto é exigida a “autorização para participação em projeto acadêmico”, cuja finalidade é submeter à chefia imediata análise quanto à possibilidade ou não de participação, tendo em vista as horas semanais serem dedicadas, sem prejuízo às suas atividades regulares.

40 - Acaso outros servidores passem a compor a equipe técnica, deve-se providenciar a autorização das respectivas chefias e observar as as exigências feitas aos membros da equipe - Serão exigidas todas as declarações e autorizações aos novos integrantes.

41 - No que diz respeito ao repasse de valores à UNIFAP pela utilização de seu patrimônio material e imaterial na execução da ação de ensino e pesquisa, deve ser observado, no que cabível, além da determinação constante no artigo 6º da Lei no 8.958/1994, o previsto no artigo 9º da Resolução CONSU 38/2017 - O ressarcimento está em acordo com a ordem de serviço 01/2023 - PROAD, bem como o aceite da Administração.

48 - Sobre a definição de um coordenador e um fiscal do projeto, verifica-se apenas o nome do docente coordenador na subcláusula primeira da cláusula primeira, restando apenas consignar o nome do fiscal designado - DICONT.

49 - Na cláusula segunda - da vigência e execução - deve-se atentar aos prazos previstos no projeto acadêmico  - Ajustar data do contrato conforme plano de trabalho (o prazo contratual deve ser superior a de execução do objeto, tendo em vista a prestação de contas e cumprimento do objeto - 30/04/2026) - DICONT.

50 - Em atenção ao disposto no item 36 supra, a cláusula Quarta - do preço - deve ser alterada, se necessário, para reproduzir os custos operacionais efetivos da fundação de apoio - DICONT - Com base na manifestação da DICONV.

51 - Orienta-se que na assinatura do instrumento, figure como uma das testemunhas o docente coordenador finalístico do projeto para deixar clara a ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento - DICONT - Inserir o Coordenador como Testemunha.

52 - Em atenção ao art. 72, Parágrafo Único c/c art. 94, II, todos da Lei 14.133, orienta-se atentar para a necessidade de publicação do contrato, no prazo de 10 dias úteis a contar da assinatura, no Portal Nacional de Contratações Públicas, dispensada a publicação no DOU - DICONT.






(Autenticado digitalmente em 19/02/2024 00:21)
MANOEL RICARDO VILHENA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS SOCIAIS BACHALERADO- CCCSB (11.02.25.13.04)
PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR


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