FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.000460/2021-35
Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CAMPUS OIAPOQUE - 2021

DESPACHO


REITORIA

Senhora secretária, meus cumprimentos de estima e consideração,

Importante esclarecer que é tarefa do setor técnico competente do órgão assessorado analisar o pedido de repactuação, o que deverá incluir o exame da correspondência dos custos constantes dos referidos documentos com os custos lançados na proposta e na convenção coletiva de trabalho, ambas oferecidas na licitação, exarando a pertinente manifestação técnica abordando cada eventual aumento de custos e sua comprovação.

As repactuações a que o contratado faça jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato (artigo 57, § 7º da IN 5/2017), é o que preconiza o Parecer Normativo JT nº 02, de 26 de fevereiro de 2009, aprovado pelo Presidente da República, o qual é vinculante a todos os órgãos da Administração Pública Federal. Diante do conteúdo exarado pela divisão técnica do DESPACHO Nº 1367 / 2024 - DICONT, restou claro que o pedido de repactuação do contrato n° 09/2022 é intempestivo.

Outrossim, as consultas formuladas à Procuradoria devem ser formuladas com exposição da questão de forma objetiva e deverão ser instruídas com prévia manifestação do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o seu objeto, além de documentos necessários para elucidação da questão jurídica suscitada. No caso em questão, não há elucidação quanto à dúvida jurídica pertinente, nesse sentido, o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, pois a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determina a competência da autoridade administrativa pela prática do ato, bem como sua responsabilidade por ele. Essa orientação encontra-se no enunciado nº 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas elaborado pela Advocacia-Geral da União.

Ante o exposto, de ordem do Procurador-Chefe em exercício, restituo os autos para que se esclareça qual a dúvida jurídica existente. Caso o processo retorne, deve-se anexar o documento do MOV 73 em formato "PDF", visto que o sistema de alimentação de dados da Advocacia-Geral da União, utilizado para controle dos processos desta procuradoria, não reconhece documentos do tipo "DOCX" ou "XLS". Quando forem juntadas várias minutas repetidas, é FUNDAMENTAL a informação de qual efetivamente será analisada por esta Procuradoria, dado o alto volume de processos, deve-se primar por uma boa instrução, sobretudo nos casos de comprovada urgência.

Atenciosamente,

 





(Autenticado digitalmente em 18/01/2024 11:28)
ITALORRAN DE OLIVEIRA CALDAS
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR (11.02.13)
CHEFE


<< Voltar    

SIPAC | Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI-UNIFAP) - (096)3312-1733 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - sig.unifap.br.srv3inst1