FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 14 de Maio de 2025


Processo No. 23125.030284/2023-52
Assunto: PROJETO ACADÊMICO: ESTUDOS EM EDUCAÇÃO DO CAMPO E AGROBIODIVERSIDADE

DESPACHO


PARECER nº 00145/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU

Item: 35 - “No que toca aos custos operacionais, cabe destacar que a remuneração da fundação de apoio não pode resultar da simples aplicação de percentual fixo sobre o valor do projeto, e sim com base em critérios definidos e nos custos operacionais, conforme jurisprudência do TCU”.

Item: 36 - “Sob essa ótica, recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da execução do projeto e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração”.

Inicialmente cabe destacar que cada projeto é único, com características e especificidades singulares em, praticamente, sua totalidade. Mesmo que seja um objeto já executado, como ocorre em projetos realizados anualmente - Unimulher, Umap, PEEC, entre outros, pode ocorrer variações nas metas, locais, público, igualmente, mas não se limitando, à variação inflacionária, o que, consequentemente, poderá afetar os custos, inclusive os operacionais.

Ato contínuo, dada a complexidade em questão, utiliza-se como base para a aferição dos custos operacionais, a média dos valores cobrados por outras fundações - vide documento de ordem 14, bem como os cobrados em projetos já executados na própria instituição, considerando fatores similares.

Não menos importante, evidencia-se a peculiaridade da contratação, tendo em vista seu processo de credenciamento, o que beira a exclusividade. Por isso, seria importante vislumbrar, assim que possível, a viabilidade de credenciamento de mais fundações de apoio, o que garantiria maior disputa ao processo.

E ainda, considerando a variação de preços de acordo com as características do projeto, não se observa a aplicação de percentual fixo.

Por fim, ante as razões expostas e, considerando o prazo de execução e o próprio objeto, está DICONV considera a proposta coerente com os preços praticados no mercado.

Item: 37 - “Quanto ao pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores (docentes e técnicos administrativos), podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN, DPG, DEX/PROEAC, COEG, consultar folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio”

Em relação ao item acima, destaca-se que, esta tarefa foge das atribuições e capacidades desta divisão de convênios. Pois, a mesma não possui elementos e, tão pouco, base de dados que satisfaça o pleito em tela. Contudo, como sugestão, seria perfeitamente exequível pela PROGEP, em conjunto com a Fundação de Apoio - FUNDAPE, visto que, em uma larga estimativa, mais de 80% dos projetos fluem via fundação. Neste caso, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas solicitaria relação mensal dos servidores que recebem bolsas e somaria com as verbas lançadas em folha. Dessa forma, afere-se a manutenção do teto constitucional e a verecidade das declarações.


Neste sentido, encaminho os autos à PROAD para os devidos ajustes propostos pela PROJUR, no que couber a esta unidade, conforme PARECER nº 00145/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU - documento ordem 34.

Sem mais, colocamo-nos à disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos.

Luiz Carlos - 96 98100 6600 (chefe)

Alan Santos - 96 991989901 (administrador)






(Autenticado digitalmente em 09/01/2024 18:03)
ALAN SANTOS DA SILVA
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE


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