Processo No. 23125.031090/2023-74 | |
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA INTITULADO "REDE RECICLATECH AMAPÁ". | |
DESPACHO
PARECER nº 00154/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU Item: 35 - “Recomenda-se refazimento de consulta ao SICAF (já que vencida a certidão referente ao FGTS), além da juntada de certidão referente ao CADIN e observância do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993” Tal atribuição, no caso em tela, é de responsabilidade da Divisão de Materiais - DIMAT, no momento que antecede o lançamento da dispensa de licitação no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC. Item: 36 - “No que toca aos custos operacionais, cabe destacar que a remuneração da fundação de apoio não pode resultar da simples aplicação de percentual fixo sobre o valor do projeto, e sim com base em critérios definidos e nos custos operacionais, conforme jurisprudência do TCU”. Item: 37 - “Sob essa ótica, recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da execução do projeto e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração”. Inicialmente cabe destacar que cada projeto é único, com características e especificidades singulares em, praticamente, sua totalidade. Mesmo que seja um objeto já executado, como ocorre em projetos realizados anualmente - Unimulher, Umap, PEEC, entre outros, pode ocorrer variações nas metas, locais, público, igualmente, mas não se limitando, à variação inflacionária, o que, consequentemente, poderá afetar os custos, inclusive os operacionais. Ato contínuo, dada a complexidade em questão, utiliza-se como base para a aferição dos custos operacionais, a média dos valores cobrados por outras fundações - vide documento de ordem 17, bem como os cobrados em projetos já executados na própria instituição, considerando fatores similares. Não menos importante, evidencia-se a peculiaridade da contratação, tendo em vista seu processo de credenciamento, o que beira a exclusividade. Por isso, seria importante vislumbrar, assim que possível, a viabilidade de credenciamento de mais fundações de apoio, o que garantiria maior disputa ao processo. E ainda, considerando a variação de preços de acordo com as características do projeto, não se observa a aplicação de percentual fixo. Por fim, ante as razões expostas e, considerando o prazo de execução e o próprio objeto, está DICONV considera a proposta coerente com os preços praticados no mercado. Neste sentido, encaminho os autos à PROAD para os devidos ajustes propostos pela PROJUR, no que couber a esta unidade, conforme PARECER nº 00154/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU - documento ordem 40.
Sem mais, colocamo-nos à disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos.
Luiz Carlos - 96 98100 6600 (chefe) Alan Santos - 96 991989901 (administrador) (Autenticado digitalmente em 09/01/2024 17:35) ALAN SANTOS DA SILVA DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01) CHEFE |
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