FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 14 de Maio de 2025


Processo No. 23125.030284/2023-52
Assunto: PROJETO ACADÊMICO: ESTUDOS EM EDUCAÇÃO DO CAMPO E AGROBIODIVERSIDADE

DESPACHO


Prezado,

Em resposta ao PARECER n. 00145/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU:

Item 34 - Para adequada instrução recomenda-se juntar aos autos os seguintes documentos:

  1. a) plano de trabalho assinado;
  2. b) nova consulta ao SICAF (já que vencida a certidão referente ao FGTS);
  3. c) consulta ao CADIN;
  4. d) atendimento das exigências do art. 26 da Lei 8666/93

Resp.: As solicitações referentes às letras a) e d) foram atendidas, conforme documentos listados na ordem do processo: 38# e 43#, respectivamente. Quanto às letras b) nova consulta ao SICAF (já que vencida a certidão referente ao FGTS); e c) consulta ao CADIN, entendo que são consultas a serem realizadas por órgãos da administração da UNIFAP.

 

Item 36: Sob essa ótica, se recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração.

Resp.: Conforme PLANILHA DE CUSTOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS (Ordem 13#), constata-se que os valores propostos pela FUNDAPE representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira. Contudo, de acordo com o Parecer, recomenda-se que a unidade técnica da UNIFAP responsável confirme os valores dos custos operacionais.

 

  1. Quanto ao pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores (docentes e técnicos administrativos), podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN, DPG, DEX/PROEAC, COEG, consultar folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio.

Resp.: As declarações são verídicas, porém cabe às instâncias superiores constatarem a autenticidade dos documentos nos registros dos órgãos destacados no Parecer.

 

  1. Esclareça-se que, em obediência ao art. 21, XI da Lei 12.772/2012 (Estatuto do Magistério Superior) e art. 2°, XI c/c art. 16 e 19, todos do apêndice A da Resolução 32/2021-CONSU/UNIFAP (regulamento para participação de professores DE em atividades previstas no art. 21 do Estatuto do Magistério Superior), os professores em regime DE devem receber retribuição pecuniária (sujeita incidência de IR) e não bolsa de ensino, pesquisa ou extensão (doação civil não sujeita a incidência de Imposto de renda) por trabalhos prestados no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa e extensão.

Resp.: Os docentes em regime DE receberão retribuição pecuniária pelas horas dedicadas às disciplinas ministradas na especialização, e não bolsas de ensino, pesquisa ou extensão.


  1. Orienta-se que se dê ciência das planilha que informam a totalidade de CH dedicadas a projetos acadêmicos as respectivas unidades de lotação dos membros da equipe técnica para que tais unidades possam aferir, com responsabilidade, se as horas efetivamente dedicadas a projetos acadêmicos não transbordam do limite máximo de 08h semanais previsto no § 4o do art. 1o da Resolução CONSU no 32/2021 e se não resultam em prejuízo as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa de lotação.

Resp.: O coordenador do Campus Mazagão assinou a autorização (Ordem 7#) para os membros da equipe participarem do projeto acadêmico intitulado "PROJETO PEDAGÓGICO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO DO CAMPO E AGROBIODIVERSIDADE", destacando que tal colaboração não implicaria em prejuízo às atribuições funcionais dos servidores no campus Mazagão da UNIFAP.


  1. Acaso outros servidores passem a compor a equipe técnica, deve-se providenciar a autorização das respectivas chefias e observar às exigências feitas aos membros da equipe.

Resp.: A recomendação será seguida no caso de ingresso de novos membros na equipe.


  1. Sobre a definição de um coordenador e um fiscal do projeto, verifica-se apenas o nome de docente coordenador na subcláusula primeira da cláusula primeira, restando apenas consignar o nome do fiscal designado.

Resp.: A fiscal do projeto será a Professora Eliane Aparecida Cabral da Silva, CPF 710.414.001-87, SIAPE 2570316.


  1. Na cláusula segunda - da vigência e execução - deve-se atentar aos prazos previstos no projeto acadêmico.
    50. Em atenção ao disposto no item 36 supra, a cláusula Quarta - do preço - deve ser alterada, se necessário, para reproduzir os custos operacionais efetivos da fundação de apoio.
    51. Orienta-se que na assinatura do instrumento, figure como uma das testemunhas o docente coordenador finalístico do projeto e o técnico coordenador administrativo (caso se resolva cindir as atividades de coordenação), a fim de deixar clara a ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento.

Resp.: A coordenação do Projeto está ciente das recomendações descritas nos Itens 49, 50 e 51.


  1. Assinale-se, por fim, que por efeito dos princípios da probidade, legalidade, economicidade, enfim, a Administração deverá manter pleno controle das ações desenvolvidas pela fundação contratada no âmbito da gestão administrativa e financeira do projeto a ser apoiado, recomendando-se a leitura e observância do Decreto 7.423, de 2010, sobretudo no que concerne aos seus artigos 12 e 13.

Resp.: Compete ao órgão administrativo da UNIFAP responsável pelo controle das ações desenvolvidas pela Fundação.

 

Atenciosamente, 

 






(Autenticado digitalmente em 05/01/2024 17:53)
FLAVIO DA SILVA COSTA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO DO CAMPO: AGRONOMIA E BIOLOGIA CAMPUS MAZAGÃO - CCLECAGBIO (11.02.25.19.01)
MEMBRO


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