Processo No. 23125.031090/2023-74 | ||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA INTITULADO "REDE RECICLATECH AMAPÁ". | ||||||||||||||||||||||||||||
DESPACHO
Senhor Pró-Reitor, Em atendimento ao DESPACHO Nº 44079 / 2023 - DICONT (doc ordem 58) e DESPACHO Nº 44087 / 2023 - PROAD (doc ordem 59), indicamos os servidores abaixo relacionados, para atuarem como Gestor, Fiscais Técnicos e Fiscais Administrativos do contrato N° 66/2023, celebrado entre a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e a FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NO ACRE - FUNDAPE - cujo objeto é a Gestão Administrativa e financeira do projeto de EXTENSÃO - CURSO DE CAPACITAÇÃO intitulado “REDE RECICLATECH AMAPÁ".
A respeito das recomendações do PARECER n. 00154/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU (doc ordem 40), itens 34, 35, 37 a 41 e 50 a 54, segue manifestação desta coordenação de projeto acadêmico:
Item 34 Para a adequada instrução recomenda-se a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) plano de trabalho assinado b) consulta ao CADIN c) TED assinado e comprovante da disponibilidade financeira c) atendimento das exigências do art. 26 da Lei 8666/93
Item 35 Recomenda-se refazimento de consulta ao SICAF (já que vencida a certidão referente ao FGTS), além da juntada de certidão referente ao CADIN e observância do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Item 37 Sob essa ótica, se recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração.
Item 38 Quanto ao pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores (docentes e tecnicos administrativos), podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN, DEX/PROEAC, DPG, COEG, consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio.
Item 39 Esclareça-se que, em obediência ao art. 21, XI da Lei 12.772/2012 (Estatuto do Magistério Superior) e art. 2°, XI c/c art. 16 e 19, todos do apêndice A da Resolução 32/2021-CONSU/UNIFAP (regulamento para participação de professores DE em atividades previstas no art. 21 do Estatuto do Magistério Superior), os professores em regime DE devem receber retribuição pecuniária (sujeita incidência de IR) e não bolsa de ensino, pesquisa ou extensão (doação civil não sujeita a incidência de Imposto de renda) por trabalhos prestados no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa e extensão. Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
Item 40 Com relação ao limite de carga horária do servidores envolvidos (docentes e técnicos administrativos), recomenda-se que se dê ciência das planilha de carga horária destinada a este e outros projetos as unidades de lotação de cada membro para que se possa aferir, com responsabilidade, se as horas efetivamente dedicadas a projetos acadêmicos não transbordam dos limites legais e se não resultam em prejuízo as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa de lotação.
Item 41 Também recomendável que o DEX, e se for o caso, os departamentos de Pesquisa e COEG, certifiquem a veracidade das tabelas de CH que, no presente caso, são assinadas pelos próprios membros da equipe técnica.
Item 50 Sobre a definição de um coordenador e um fiscal do projeto, verifica-se apenas o nome de docente coordenador na subcláusula primeira da cláusula primeira, restando apenas consignar o nome do fiscal designado.
Item 51 Na cláusula segunda - da vigência e execução - deve-se atentar aos prazos previstos no projeto acadêmico.
Item 52 Em atenção ao disposto no item 35 supra, a cláusula Quarta - do preço - deve ser alterada, se necessário, para reproduzir os custos operacionais efetivos da fundação de apoio.
Item 53 Orienta-se que a assinatura do instrumento seja seja condicionada a efetiva existência de disponibilidade financeira, devendo figurar no instrumento, como uma das testemunhas, o docente coordenador finalístico do projeto para deixar clara a ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento.
Item 54 Assinale-se, por fim, que por efeito dos princípios da probidade, legalidade, economicidade, enfim, a Administração deverá manter pleno controle das ações desenvolvidas pela fundação contratada no âmbito da gestão administrativa e financeira do projeto a ser apoiado, recomendando-se a leitura e observância do Decreto 7.423, de 2010,
Respeitosamente, (Autenticado digitalmente em 29/12/2023 17:21) MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO - CCCCOMPUT (11.02.25.10.02) COORDENADOR DE CURSO |
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