FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 03 de Julho de 2024


Processo No. 23125.031090/2023-74
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA INTITULADO "REDE RECICLATECH AMAPÁ".

DESPACHO


Senhor Pró-Reitor,

Em atendimento ao DESPACHO Nº 44079 / 2023 - DICONT (doc ordem 58) e DESPACHO Nº 44087 / 2023 - PROAD (doc ordem 59), indicamos os servidores abaixo relacionados, para atuarem como Gestor, Fiscais Técnicos e Fiscais Administrativos do contrato N° 66/2023, celebrado entre a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e a FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NO ACRE - FUNDAPE - cujo objeto é a Gestão Administrativa e financeira do projeto de EXTENSÃO - CURSO DE CAPACITAÇÃO intitulado “REDE RECICLATECH AMAPÁ".

 

Função Servidor Siape Cargo Efetivo
Gestor Jefferson da Silva Martins 2696420 Analista de TI
Gestor (Suplente) Alessandra da Silva Castro 2119012 Secretária Executiva
Fiscal Técnico Rhyan Wad Pantoja de Carvalho 1768253 Tec de Tecnologia da Informação
Fiscal Técnico (Suplente) Lauandes dos Santos da Conceição 2042116 Assistente em Administração
Fiscal Administrativo Marco Antonio Leal da Silva 2119012 Professor do
Magistério Superior
Fiscal Administartivo (Suplente) Jose Alipio Diniz de Moraes Junior 1452486 Tec de Tecnologia da Informação

 

A respeito das recomendações do PARECER n. 00154/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU (doc ordem 40), itens 34, 35, 37 a 41 e 50 a 54, segue manifestação desta coordenação de projeto acadêmico:

 

Item 34

Para a adequada instrução recomenda-se a juntada aos autos dos seguintes documentos:

a) plano de trabalho assinado
O plano de trabalho do TED foi adicionado ao processo sob documento de ordem 44;

b) consulta ao CADIN
De responsabilidade da PROAD;

c) TED assinado e comprovante da disponibilidade financeira
O TED e Nota de Crédito foram adicionados ao processo sob documentos de ordem 43 e 45, respectivamente;

c) atendimento das exigências do art. 26 da Lei 8666/93
De responsabilidade da PROAD, PROPLAN e REITORIA.

 

Item 35

Recomenda-se refazimento de consulta ao SICAF (já que vencida a certidão referente ao FGTS), além da juntada de certidão referente ao CADIN e observância do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
De responsabilidade da PROAD, PROPLAN e REITORIA.

 

Item 37

Sob essa ótica, se recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração.
A partir da Planilha com detalhamento dos custos operacionais e administrativos da CONTRATADA (doc ordem 13), somado à análise de compatibilidade de preço desta Fundação em comparação com valores encontrados no mercado (doc ordem 17), acreditamos que esta recomendação encontra-se sanada neste processo. Maiores detalhamentos, indicamos pelo encaminhamento à PROPLAN, unidade técnica responsável pelo gerenciamento dos Projetos Acadêmicos na UNIFAP.

 

Item 38

Quanto ao pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores (docentes e tecnicos administrativos), podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN, DEX/PROEAC, DPG, COEG, consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio.
De responsabilidade da PROAD, PROPLAN, PROEAC e PROGEP.

 

Item 39

Esclareça-se que, em obediência ao art. 21, XI da Lei 12.772/2012 (Estatuto do Magistério Superior) e art. 2°, XI c/c art. 16 e 19, todos do apêndice A da Resolução 32/2021-CONSU/UNIFAP (regulamento para participação de professores DE em atividades previstas no art. 21 do Estatuto do Magistério Superior), os professores em regime DE devem receber retribuição pecuniária (sujeita incidência de IR) e não bolsa de ensino, pesquisa ou extensão (doação civil não sujeita a incidência de Imposto de renda) por trabalhos prestados no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa e extensão.
O Art. 21, III da Lei 12.772/2012 indica ser possível a percepção por docentes no regime dedicação exclusiva, de bolsa de ensino, pesquisa extensão ou estímulo à inovação paga por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE:

Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

Item 40

Com relação ao limite de carga horária do servidores envolvidos (docentes e técnicos administrativos), recomenda-se que se dê ciência das planilha de carga horária destinada a este e outros projetos as unidades de lotação de cada membro para que se possa aferir, com responsabilidade, se as horas efetivamente dedicadas a projetos acadêmicos não transbordam dos limites legais e se não resultam em prejuízo as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa de lotação.
As autorizações para participação no projeto acadêmico foram assinadas pelas chefias imediatas de cada servidor membro do projeto, de forma que a ciência e anuência foi garantida neste processo administrativo.

 

Item 41

Também recomendável que o DEX, e se for o caso, os departamentos de Pesquisa e COEG, certifiquem a veracidade das tabelas de CH que, no presente caso, são assinadas pelos próprios membros da equipe técnica.
De responsabilidade da PROEAC, PROPESPG e PROGRAD.

 

Item 50

Sobre a definição de um coordenador e um fiscal do projeto, verifica-se apenas o nome de docente coordenador na subcláusula primeira da cláusula primeira, restando apenas consignar o nome do fiscal designado.
De responsabilidade da PROPLAN a indicação de fiscal do projeto acadêmico.

 

Item 51

Na cláusula segunda - da vigência e execução - deve-se atentar aos prazos previstos no projeto acadêmico.
De responsabilidade da PROAD/DICONT.

 

Item 52

Em atenção ao disposto no item 35 supra, a cláusula Quarta - do preço - deve ser alterada, se necessário, para reproduzir os custos operacionais efetivos da fundação de apoio.
Encontramos questionamento sobre o valor cobrado para Despesas Operacionais e Adminstrativas da CONTRATADA no item 37, de forma que o esclarecimento já foi dado.

 

Item 53

Orienta-se que a assinatura do instrumento seja seja condicionada a efetiva existência de disponibilidade financeira, devendo figurar no instrumento, como uma das testemunhas, o docente coordenador finalístico do projeto para deixar clara a ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento.
A disponibilidade financeira foi apresentada sob Nota de Crédico, documento de ordem 45.

 

Item 54

Assinale-se, por fim, que por efeito dos princípios da probidade, legalidade, economicidade, enfim, a Administração deverá manter pleno controle das ações desenvolvidas pela fundação contratada no âmbito da gestão administrativa e financeira do projeto a ser apoiado, recomendando-se a leitura e observância do Decreto 7.423, de 2010,
sobretudo no que concerne aos seus artigos 12 e 13.
Acusamos ciência a respeito dos artigos recomendados.

 

Respeitosamente,






(Autenticado digitalmente em 29/12/2023 17:21)
MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO - CCCCOMPUT (11.02.25.10.02)
COORDENADOR DE CURSO


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