DESPACHO
A PROAD
Senhor Pro Reitor
Atendendo o PARECER n. 00123/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU encaminho as manifestações dos itens abaixo:
- Quanto a instrução dos autos ( item III, primeira parte, da conclusão DEPCONSU/PGF/AGU Nº 54/2013) verifica-se que os autos não se encontram instruídos com plano de trabalho devidamente aprovado, o que requer o devido saneamento, na forma do art. 116, caput e § 1º a Lei nº 8.666/1993 (aqui aplicável por ausência de referência nos autos à Lei 14.133/2021) c/c :
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
- 1 o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador
Manifestação: informamos que nos autos consta o Projeto cadastrado no SIPAC sob o nº 144/2023, onde será alterado para atender as recomendações da Projur quanto ao objeto a ser executado, metas a serem atendidas, o cronograma será atualizado, o cronograma de desembolso e período de execução, após a assinatura do contrato e antes da execução pela Fundação de Apoio.
- Sugere-se que a coordenação do Projeto, quando da formalização do acordo, reveja o cronograma apresentado no plano de trabalho para que sejam ajustados, no intuito de respeitar os prazos legais para as contratações necessárias ao início e ao desenvolvimento do Projeto.
Manifestação: recomendação será atendida pela coordenação
- No caso específico, estabelece-se, na Cláusula Sétima, prazo de vigência de 48 (quarenta e oito Meses). Recomenda-se que a Coordenação do projeto e demais unidades técnicas competentes se certifiquem se tal prazo é realmente suficiente e necessário para a execução do plano de trabalho do projeto de pesquisa e mestrado profissional, sendo certo que deve-se excluir do texto a referência a necessidade de observância do disposto no art. 57 da Lei 8666/93.
Manifestação: o prazo de vigência será de projeto, sendo que passara de 48 (quarenta e oito) meses para 60 (sessenta) meses, prazo necessário para conclusão da execução do projeto. Quanto a exclusão do texto será analisado pela Dicont no ato da formalização do contrato,
- Ademais, acaso mantida a opção de celebração de acordo bipartite, tal qual a minuta dos autos, sugere-se as seguintes alterações:
- a) na minuta, parte final do preâmbulo, cláusula Primeira, quarta, décima segunda, décima terceira, décima quinta e onde mais houver, identificar o instrumento como acordo de Cooperação Técnica em substituição a Convênio;
- b) ainda no preâmbulo, em sua parte final, fazer referencia ao Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023;
- c) na cláusula terceira, inciso I, incluir letra 'i" observada a seguinte redação " Realizar a contratação de Fundação de Apoio, com fundamento na Lei 8666/93 c/c Lei 8958/94, para realizar a gestão administrativa e financeira do projeto (.....);
- d) em consequência do recomendação anterior, suprimir os §§ 1º e 2º da Cláusula Terceira; Manifestação: solicitação será atendida pela Dicont no ato da formalização do contrato.
- e) na Cláusula Quinta, suprimir o item 2, e adotar a seguinte redação ao item 1:
Para viabilizar a execução do objeto deste acordo de Cooperação Técnica, a UNIFAP repassará a Fundação de Apoio, para fins de gestão administrativa e financeira do projeto (....), o valor de (R$....), observado o seguinte cronograma:
- f) Ainda a Cláusula Quinta, atentar para a eventual necessidade de alterar o cronograma de desembolso indicado na tabela, renumerar o item seguinte (atual item 3) e no Parágrafo Único, substituir o percentual (7%) pelo valor efetivo dos custos operacionais da Fundação de apoio, após análise dos setores técnicos competentes;
- g) na Cláusula Sexta, melhorar a redação dada ao texto, dando-lhe clareza e concisão, se necessário com a subdivisão em parágrafos;
- h) na cláusula décima sexta, excluir a segunda parte (foro da justiça federal do Amapá) dada a previsão inicial de submissão de eventuais conflitos a CCAF;
- i) inclusão, se pertinente, de cláusula para dispor, conforme negociado entre as partes, acerca da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes do ajuste, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
Manifestação: solicitação será atendida pela Dicont no ato da formalização do contrato.
- Assim, recomenda-se firmar o acordo de cooperação técnica se esta for a opção da administração, depois de aprovado o pedido de complementação financeira. Sendo certo que as demais parcelas deverão compor o planejamento dos anos seguintes.
Manifestação: recomendação será atendida pela coordenação e demais unidades administrativas envolvidas no processo.
(Autenticado digitalmente em 27/12/2023 13:12)
ANTONIO SABINO DA SILVA NETO
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO - CCD (11.02.25.13.06)
DIRETOR
|