FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.030818/2023-41
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PROJETO Nº086/2023 - PROGRAMA DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E IDIOMAS - PROFID (2ª EDIÇÃO)

DESPACHO


PROAD

Senhor Pro Reitor, 

 

Atendendo a solicitação contida no PARECER n. 00144/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU que trata da contratação de Fundação de Apoio. Gestão Administrativa e Financeira do Projeto de Extensão "PROGRAMA DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E IDIOMAS - PROFID (2ª Edição)", de acordo com o plano de aplicação do projeto registrado no SIGAA sob o n°86/2023, no valor de R$ 192.562,38, apresentamos as justificativas quanto aos seguintes itens: itens 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 51, 52, 53, 54, 55 e 56.

34- O projeto registrado indica o pagamento aos membros da equipe técnica por meio de auxílio à pesquisadores, equivoco que deve ser sanado oportunamente já que o projeto acadêmico foi classificado como projeto de extensão.

Manifestação: O Profid tem como objetivo promover a formação acadêmica, social e profissional; Desenvolver a integração do ensino, pesquisa e extensão na universidade; Aprimorar o currículo da comunidade acadêmica e comunidade geral; Desenvolver práticas para a comunidade universitária conhecer a problemática nacional e atuar na busca de soluções plausíveis, dentre outras. Sendo que é de extensão, conforme parecer do DEX e visa promover a administração e organização de diversos projetos voltados para o crescimento, Aperfeiçoamento, qualificação profissional e formação dos discentes, docentes, técnicos da Unifap, assim como, a comunidade geral, garantindo a participação da comunidade acadêmica e resguarda os princípios norteadores da Universidade, cuja culminância termina em um encontro de pesquisa.

35- Recomenda-se, ainda, observância do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, que assim preceitua:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º  e 4º  do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º  desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Manifestação: a justificativa para dispensa de licitação foi realizada pela DICONV(#18)

36- No que toca aos custos operacionais, cabe destacar que a remuneração da fundação de apoio não pode resultar da simples aplicação de percentual fixo sobre o valor do projeto, e sim com base em critérios definidos e nos custos operacionais, conforme jurisprudencia do TCU:

37- Sob essa ótica, recomenda-se que a unidade técnica se certifique se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração.

Manifestação itens 36 e 37: análise feita pela DICONV (#20) e a Fundação apresentou a planilha detalhada das despesas operacionais e administrativas (#13).

 

39- No caso do pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores (docentes e tecnicos administrativos), podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN,DEX/PROEAC, COEG, consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio.

Manifestação: análise feita pelas unidades administrativas e as declarações são assinadas pelos bolsistas participantes do projeto, sob pena das leis.

40- Esclareça-se que, em obediência ao art. 21, XI da Lei 12.772/2012 (Estatuto do Magistério Superior) e art. 2°, XI c/c art. 16 e 19, todos do apêndice A da Resolução 32/2021-CONSU/UNIFAP (regulamento para participação de professores DE em atividades previstas no art. 21 do Estatuto do Magistério Superior), os professores em regime DE devem receber retribuição pecuniária (sujeita incidência de IR) e não bolsa de ensino, pesquisa ou extensão (doação civil não sujeita a incidência de Imposto de renda) por trabalhos prestados no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa e extensão.

Manifestação: Informamos que de acordo com o Art. 4° da RESOLUÇÃO N. 32, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - UNIFAP, o projeto está inscrito no Departamento de Extensão (DEX) da UNIFAP e prevê pagamento de bolsa para docentes e técnicos, além garantir a participação de discentes da UNIFAP, de acordo com o inciso VII do artigo 2ºcom recursos proveniente de emenda parlamentar.

Informamos também que o projeto faz parte do Programa PROFID e obedece às regras institucionais vigente quanto ao cadastramento institucional

Ademais, atendendo ao Art. 5º da RESOLUÇÃO N. 32, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - UNIFAP, apresentará como objeto de produção acadêmica, a publicação de artigo cientifico.

Outrossim, quanto a questão da retribuição pecuniária pelos Docentes em regime de dedicação exclusiva, esclarecemos que o objeto do projeto se enquadra no art. 2º, VII, da RESOLUÇÃO N. 32, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 – UNIFAP, que prevê a possibilidade de pagamento de outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão ao Docente com regime de DE, no seguintes termos:

“Art. 2º (...)

(...)

VII outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pela UNIFAP ou por outras Instituições Federais de Ensino – IFE, nos termos de regulamentação de seus Órgãos Colegiados Superiores;”

 

41- Com relação ao limite de carga horária do servidores envolvidos (docentes e técnicos administrativos), recomenda-se que se dê ciência das planilha de carga horária destinada a este e outros projetos as unidades de lotação de cada membro para que se possa aferir com responsabilidade se as horas efetivamente dedicadas a projetos acadêmicos não transbordam dos limites legais e se não resultam em prejuízo as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa de lotação.

Manifestação: informamos que a chefia autoriza a participação do servidor no projeto (#6)

42- Ademais, deve ser providenciada a autorização para participação dos demais servidores que eventualmente venham a compor a equipe técnica, sendo certo que o ato deve ser assinado pelo superior hierárquico.

Maifestação: a coordenação vai atender à solicitação

 

51- Na cláusula segunda - da vigência e execução - deve-se atentar aos prazos previstos no projeto acadêmico.

Manifestação: a coordenação vai atender à solicitação

 

52- Em atenção ao disposto no item 37 supra, a cláusula Quarta - do preço - deve ser alterada, se necessário, para reproduzir os custos operacionais efetivos da fundação de apoio.

Manifestação: a coordenação vai atender à solicitação

 

53- Orienta-se que na assinatura do instrumento, figure como uma das testemunhas o docente coordenador do projeto e o docente vice-coordenador do projeto, a fim de deixar clara a ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento.

Manifestação: a coordenação vai atender à solicitação

54- Assinale-se, por fim, que por efeito dos princípios da probidade, legalidade, economicidade, enfim, a Administração deverá manter pleno controle das ações desenvolvidas pela fundação contratada no âmbito da gestão administrativa e financeira do projeto a ser apoiado, recomendando-se a leitura e observância do Decreto 7.423, de 2010, sobretudo no que concerne aos seus artigos 12 e 13.

Manifestação: recomendação será atendida pela Fundação de Apoio e observada pelas unidades administrativas envolvidas no processo e pelo coordenador do projeto.

 

56- Por fim, ressalta-se a necessidade de anexar aos autos certidões atualizadas, visto que no SICAF constante nos autos existem pendências que necessitam ser sanadas antes da assinatura do contrato.

Manifestação: solicitação atendida pela DICONT na formalização do contrato

 






(Autenticado digitalmente em 19/12/2023 10:38)
MELQUE DA COSTA LIMA
DEPARTAMENTO DE LETRAS E ARTES - DEPLA (11.02.25.17)
PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR


<< Voltar    

SIPAC | Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI-UNIFAP) - (096)3312-1733 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - sig.unifap.br.srv1inst1