FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 03 de Julho de 2024


Processo No. 23125.023829/2023-74
Assunto: SOLICITA ASSINATURA DE DOCUMENTOS

DESPACHO


À SECPROAD

 

PARECER nº 00127/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU
Itens:
36 - “No que toca aos custos operacionais, cabe destacar que a remuneração da fundação de apoio não pode resultar da simples aplicação de percentual fixo sobre o valor do projeto, e sim com base em critérios definidos e nos custos operacionais, conforme jurisprudência do TCU”.
37 - “Sob essa ótica, recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da execução do projeto e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração”.
          Inicialmente cabe destacar que cada projeto é único, com características e especificidades singulares em, praticamente, sua totalidade. Mesmo que seja um objeto já executado, como ocorre em projetos realizados anualmente - Unimulher, Umap, PEEC, entre outros, pode ocorrer variações nas metas, locais, público, igualmente, mas não se limitando, à variação inflacionária, o que, consequentemente, poderá afetar os custos, inclusive os operacionais.
          Ato contínuo, dada a complexidade em questão, utiliza-se como base para a aferição dos custos operacionais, a média dos valores cobrados por outras fundações - vide documento de ordem 50, bem como os cobrados em projetos já executados na própria instituição, considerando fatores similares.
        Não menos importante, evidencia-se a peculiaridade da contratação, tendo em vista seu processo de credenciamento, o que beira a exclusividade. Por isso, seria importante vislumbrar, assim que possível, a viabilidade de credenciamento de mais fundações de apoio, o que garantiria maior disputa ao processo.
          E ainda, considerando a variação de preços de acordo com as características do projeto, não se observa a aplicação de percentual fixo.
         Por fim, ante as razões expostas e, considerando o prazo de execução e o próprio objeto, está DICONV considera a proposta coerente com os preços praticados no mercado.
     Neste sentido, encaminho os autos à PROAD para os devidos ajustes propostos pela PROJUR, no que couber a esta unidade, conforme PARECER nº 00127/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU - documento ordem 56.

          Sem mais, colocamo-nos à disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos.






(Autenticado digitalmente em 22/11/2023 16:19)
LUIZ CARLOS SILVA DE ARAUJO
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE DE DIVISAO


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