FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.023819/2023-39
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIO NA EXECUÇÃO DO PROJETO ACADÊMICO PEEC

DESPACHO


PARECER nº 00118/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU

Itens: 

36 - “No que toca aos custos operacionais, cabe destacar que a remuneração da fundação de apoio não pode resultar da simples aplicação de percentual fixo sobre o valor do projeto, e sim com base em critérios definidos e nos custos operacionais, conforme jurisprudência do TCU”.

37 - “Sob essa ótica, recomenda-se que a unidade técnica se certifique se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração”.

Inicialmente cabe destacar que cada projeto é único, com características e especificidades singulares em, praticamente, sua totalidade. Mesmo que seja um objeto já executado, como ocorre em projetos realizados anualmente - Unimulher, Umap, e o próprio PEEC, entre outros, pode ocorrer variações nas metas, locais, público, igualmente, mas não se limitando, à variação inflacionária, o que, consequentemente, poderá afetar os custos,, inclusive os operacionais.

Ato contínuo, dada a complexidade em questão, utiliza-se como base para a aferição dos custos operacionais, a média dos valores cobrados por outras fundações - vide documento de ordem 22, bem como os cobrados em projetos já executados na própria instituição, considerando fatores similares.

Não menos importante, evidencia-se a peculiaridade da contratação, tendo em vista seu processo de credenciamento, o que beira a exclusividade. Por isso, seria importante vislumbrar, assim que possível, a viabilidade de credenciamento de mais fundações de apoio, o que garantiria maior disputa ao processo.

Contudo, tomando como base as orientações acima, identificou-se uma variação superior nos valores cobrados, conforme informado no Item 7 do parecer contido no documento de ordem 25#, a qual foi solicitado a coordenação do projeto pedido revisão do valor junto à Fundação de Apoio. 

 Por fim, considerando a variação de preços de acordo com as características do projeto, não se observa a aplicação de percentual fixo.

Em tempo, destaca-se que o documento acostado aos autos na ordem 55 - “ATA DE REUNIÃO”, foi emitido pelo colegiado do curso de enfermagem do campus binacional. Nesse caso, certifica-se se o coordenador do projeto é oriundo do mesmo.

 

Sem mais, colocamo-nos à disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos.






(Autenticado digitalmente em 22/11/2023 15:16)
ALAN SANTOS DA SILVA
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
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