FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.023819/2023-39
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIO NA EXECUÇÃO DO PROJETO ACADÊMICO PEEC

DESPACHO


Informo que os ajustes propostos foram atendidos/justificados, exceto o(s):

Item: 6 ((parecer contido no documento de ordem 25#) - Tal pendência refere-se à “aprovação do projeto por unidade colegiada (Art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423/10 - Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição”. Como justificativa para o não atendimento, o vice-coordenador do projeto baseou-se no “art. 207 da Constituição Federal de 1988” e “ Art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 09/2006 CONSU/UNIFAP”, vide documento na ordem 46#.

Contudo, o limitado conhecimento deste escrevente sobre o caso, entende que, a autonomia universitária bem como a referida resolução não se sobrepõe a um Decreto Federal. E mais, acredito que há uma interpretação extensiva da resolução. Pois, de fato, a aprovação de um projeto de extensão, no caso, precisa, necessariamente, de aprovação do DEX, o que não obsta a aprovação por unidade colegiada acadêmica.

Faltou anexar minuta atualizada do projeto com as metas descritas no despacho 46# - “A meta física é matricular 100 alunos na execução 2024. O indicador, QUANTIDADE DE ALUNOS MATRICULADOS. O controle será realizado por CPF. As seguintes disciplinas serão ofertadas: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Raciocínio Lógico. art. 207 da Constituição Federal de 1988”  

Neste caso, há uma divergência de entendimento, o que não pode afetar o fluxo do processo. Por isso, solicito manifestação da Procuradoria Federal acerca do caso em epígrafe, na fase da análise jurídica, o que finaliza a atuação desta DICONV no processo. 

Diante do exposto, encaminho os autos à DICONT para anexar minuta do contrato e posterior envio ao Gabinete da Reitoria para solicitação de parecer jurídico junto à Procuradoria Federal.

 

Sem mais, reiteramos nossa disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos.






(Autenticado digitalmente em 06/11/2023 09:37)
ALAN SANTOS DA SILVA
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE


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