FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.018843/2023-56
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PROJETO: AGENTES ELETROFÍSICOS E REABILITAÇÃO - 22/2023.

DESPACHO


Do relatório

Trata-se de pedido de manifestação desta Unidade acerca das recomendações nos itens 39, 40, 41 e 42 b, do PARECER n. 00082/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, contido nos autos (págs. 152-159), o qual faz a análise do objeto dos autos (contratação de Fundação de Apoio).

Da manifestação da Divisão de Legislação Educacional

Pois bem, ante ao requerido, faz-se as seguintes considerações.

O item 39, do PARECER n. 00082/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, contém o seguinte texto:

“39. No caso do pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores (docentes e técnicos administrativos), podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN, DEX/PROEAC, COEG, consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio.”

No referido item, esta unidade entende que o que se pretende é estabelecer uma regra geral para todos os servidores da instituição, não somente daqueles ligados à Pró-Reitoria de Graduação e Ensino. Logo, é necessária a normatização no âmbito da instituição pelo órgão máximo conforme orientação contida no Art. 10, I, da Resolução nº 09/2002, de 29 de abril de 2002, do Conselho Universitário/UNIFAP.

Importante mencionar ainda que, tratando-se de registro de pessoal, há previsão no Regimento Geral da instituição (Resolução nº 09/2002-CONSU/UNIFAP) de que tais registros sejam realizados por Departamento específico. Senão vejamos:

Art. 40. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de recursos humanos dentro da Universidade;

II - integrar o sistema de informações da Universidade, bem como fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária;

[...]

V - operacionalizar o sistema de cadastro individual de pessoal em seus vários aspectos, conforme for determinado pelo órgão gestor do sistema;

VI - controlar todas as informações e documentos registrados no sistema de cadastro individual, encarregando-se de todos os registros de interesse do planejamento e da administração de pessoal;

[...]

Logo, entende- se que adoção da medida suscitada no item acima foge a alçada desta PROGRAD, vez que não se insere em nenhuma das competências desta Pró-Reitoria constante no Art. 66, do Regimento Geral da UNIFAP (Resolução nº 09/2002-CONSU/UNIFAP). Assim como, entende-se que o assunto tratado no mencionado item é eminentemente de pessoal, atribuído internamente a Unidade de Pessoal da Instituição (Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas).

Quanto aos  itens 40 e 41 do PARECER n. 00082/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, tem-se que: 

40. Esclareça-se que, em obediência ao art. 21, XI da Lei 12.772/2012 (Estatuto do Magistério Superior) e art. 2°, XI c/c art. 16 e 19, todos do apêndice A da Resolução 32/2021-CONSU/UNIFAP (regulamento para participação de professores DE em atividades previstas no art. 21 do Estatuto do Magistério Superior), os professores em regime DE devem receber retribuição pecuniária (sujeita incidência de IR) e não bolsa de ensino, pesquisa ou extensão (doação civil não sujeita a incidência de Imposto de renda) por trabalhos prestados no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa e extensão.”

“41. Com relação ao limite de carga horária do servidores envolvidos (docentes e técnicos administrativos), recomenda-se que se dê ciencia das planilha de carga horária destinada a este e outros projetos as unidades de lotação de cada membro para que se possa aferir com responsabilidade se as horas efetivamente dedicadas a projetos acadêmicos não transbordam dos limites legais e se não resultam em prejuízo as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa de lotação.”

Novamente, entende-se que o conteúdo da recomendação é eminentemente pessoal a qual deve ser realizado pelo setor de Pessoal da instituição em conjunto com as normas complementares emanadas pelo Sistema de Pessoal do Governo Federal.

Por fim, no que se refere ao item 42 b, do PARECER n. 00082/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, esta unidade informa que não houve alteração no limite de  § 4º, do Art. 1º da Resolução nº 32/2021-CONSU. Logo, deve-se adequar a carga horária dos servidores que integram o projeto dos autos a fim de respeitar o limite imposto pela resolução do Conselho Universitário.

É a manifestação.










(Autenticado digitalmente em 10/10/2023 14:12)
ADRIANO SILVA DE SOUZA
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL - DLE (11.02.25.06.09)
SECRETARIA


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