Processo No. 23125.021416/2023-55 | |
Assunto: TRATA-SE DE PROCESSO QUE VISA A CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA GERENCIAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO PROJETO N° 79/2023 | |
DESPACHO
Informo que o "parecer definitivo" depende do atendimento dos itens apontados no despacho #43. Neste caso, um dos pontos apresentados, por exemplo, diz respeito ao ressarcimento - 8 - Consta ressarcimento em recursos financeiros a UNIFAP, relativos à parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio. Porém, FALTA termo de concordância da Administração com o valor proposto. Por isso, o "parecer definitivo" deverá ocorrer apenas na etapa final, antes da manifestação jurídica, sob risco de prejuízos à análise processual. Em tempo, informo que esta unidade fez as seguintes intervenções: a) foi apensado aos autos do documento “JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO / FUNDAÇÃO DE APOIO - 63#” que necessita de assinatura do coordenador do projeto e; b) Acrescenta-se ao despacho #43, a seguinte manifestação: “Falta aprovação do projeto por unidade colegiada (Art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423/10 - Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição); Diante do exposto, devolvo os autos para que siga o seguinte fluxo:
Sem mais, reiteramos nossa disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos. (Autenticado digitalmente em 02/10/2023 23:04) ALAN SANTOS DA SILVA DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01) CHEFE |
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