FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.019299/2023-60
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PROJETO N°70/2023 - COMUNICAÇÃO PROFID.

DESPACHO FAVORÁVEL


À PROAD

Senhor Pró-reitor

 

Atendendo a solicitação contida no PARECER n. 00074/2023/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, que trata da Contratação de Fundação de Apoio. Gestão Administrativa e Financeira do Projeto de Extensão "COMUNICAÇÃO PROFID", de acordo com o plano de aplicação do projeto registrado no SIPAC sob o n° 70/2023, no valor de e R$ 120.993,59.

34- A definição do enquadramento ou não do projeto a ser apoiado no permissivo legal do artigo 1º, da Lei 8.958/94, com redação dada pela Lei 12.863/2013, e em atendimento à jurisprudência supramencionada, extrapola a competência desta Procuradoria, por envolver essencialmente aspectos técnico-acadêmicos, sendo de responsabilidade das autoridades que subscrevem o Projeto em questão a respectiva justificativa, enquadramento e ratificação.

Manifestação: é um projeto de extensão tem como objetivo geral "Comunicar o PROFID - Programa de Formação, Aperfeiçoamento, Qualificação Profissional e Idiomas – para diversos públicos por meio da assessoria de comunicação com a imprensa e das redes sociais de mídias digitais.", conforme consta no (#2) e parecer do Departamento de Extensão.

 

35- A observância dos requisitos fixados pelos normativos legais indicados neste Parecer depende de aferição técnica e/ou administrativo-operacional, que também escapa à competência desta Procuradoria, sendo de inteira responsabilidade da autoridade competente da Universidade, que deverá proceder às adequações, correções e/ou exclusões que porventura se fizerem necessárias.

Manifestação: as unidades administrativas de acordo com suas competências observarão os normativos legais indicados no parecer da Procuradoria.

 

37- Recomenda-se a juntada aos autos da autorização para a contratação direta, da justificativa para a dispensa de licitação e, assim que possível, a publicação do ato de dispensa de licitação no Diário Oficial da União.

Manifestação: a recomendação será atendida pela PROAD, REITORIA E DEPAG.

38- Além disso, a instrução processual deve ser complementada com todos os elementos abarcados no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, que preceitua:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º  e 4º  do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º  desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Manifestação: a justificativa para dispensa de licitação foi realizada pela DICONV(#20)

 

41- Recomenda-se o refazimento da consulta ao SICAF, visto que a declaração acostada aos autos consigna pendência.

Manifestação: no momento da formalização do contrato a DICONT fará a consulta no SICAF e verificará a validade das certidões.

42- Resta realizar, no entanto, consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (TCU).

Manifestação: no momento da formalização do contrato a DICONT fará consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (TCU)

43- Cabe destacar que a remuneração da fundação de apoio não pode resultar da simples aplicação de percentual fixo sobre o valor do projeto, e sim com base em critérios definidos e nos custos operacionais, conforme jurisprudência do TCU:

Manifestação: a FUNDAPE apresentou a planilha das despesas operacionais e administrativas detalhadas, de acordo com a legislação (# 13)

46- No caso do pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores, podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN e DEX/PROEAC, consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio.

Manifestação: análise feita pelas unidades administrativas e as declarações são assinadas pelos bolsistas participantes do projeto, sob pena das leis.

47- Com relação ao limite de carga horária dos servidores envolvidos, cabe a cada unidade de lotação aferir o controle das horas efetivamente dedicadas ao projeto, de tal modo que não sejam prejudicadas as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa.

Manifestação: análise feita pelas unidades administrativas e as declarações são assinadas pelos bolsistas participantes do projeto, sob pena das leis.

48- Ademais, deve ser providenciada a autorização para participação dos demais servidores que eventualmente venham a compor a equipe técnica, sendo certo que o ato deve ser assinado pelo superior hierárquico.

Manifestação: caso algum servidor venha participar da técnica do projeto a coordenação providenciará todas as documentações necessárias para atender a legislação.

57- Orienta-se que na assinatura do instrumento, figure como uma das testemunhas o servidor coordenador do projeto, a fim de deixar clara a sua ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento.

Manifestação: solicitação atendida pela DICONT na formalização do contrato

58- Assinale-se, por fim, que por efeito dos princípios da probidade, legalidade, economicidade, enfim, a Administração deverá manter pleno controle das ações desenvolvidas pela fundação contratada no âmbito da gestão administrativa e financeira do projeto a ser apoiado, recomendando-se a leitura e observância do Decreto 7.423, de 2010, sobretudo no que concerne aos seus artigos 12 e 13.

Manifestação: recomendação será atendida Fundação de Apoio e observada pelas unidades administrativas envolvidas no processo e pela coordenação do projeto.

 

Mantenho-me à disposição para quaisquer outra dúvidas ou esclarecimentos

Atenciosamente.

 






(Autenticado digitalmente em 02/10/2023 11:01)
LYLIAN CAROLINE MACIEL RODRIGUES
COORDENAÇÃO DO CURSO DE JORNALISMO - CCJOR (11.02.25.17.02)
COORDENADOR DE CURSO


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