Processo No. 23125.023819/2023-39 | |
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIO NA EXECUÇÃO DO PROJETO ACADÊMICO PEEC | |
DESPACHO
ANÁLISE TÉCNICA Trata-se de análise de processo administrativo nº 23125.023819/2023-39, referente ao projeto 110/2023, encaminhado a esta Divisão de Convênios/PROPLAN para emissão de Análise de Viabilidade Estrutural do PROJETO DE EXTENSÃO – CURSO DE CAPACITAÇÃO – TIPO B intitulado “PEEC CONCURSOS” a ser coordenado pelo docente STEVE WANDERSON CALHEIROS DE ARAÚJO, onde o mesmo assina o TERMO DE COMPROMISSO DE COORDENADOR DE PROJETO ACADÊMICO Nº 34/2023 - DEX, documento de ordem 17. O projeto foi aprovado pelos técnicos da Pró-Reitoria de Extensão e Ações Comunitárias - PROEAC e por seu coordenador, conforme DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE EXTENSÃO EM REUNIÃO COLEGIADA DE UNIDADE ACADÊMICA OU ADMINISTRATIVA, nº 05/2023 - DEX. Apesar da denominação do documento, NÃO configura como unidade colegiada acadêmica. E ainda, o Departamento de Extensão, tem como atribuição, no caso, emitir parecer relativo à caracterização do objeto como extensão. Figuram como partes envolvidas a Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre - FUNDAPE. Para fins dessa análise técnica, foi observada a viabilidade estrutural do projeto em questão. Logo, o projeto em análise encontra-se com:
Após análise do processo observa-se que: Os servidores da UNIFAP receberão bolsas, auxílios, incentivos ou ajuda de custos pelas atividades prestadas ao longo da execução deste projeto, conforme previsto no Art. 10 da Resolução 38/2017 – CONSU e, de acordo com as autorizações para participar no projeto anexadas ao processo; O projeto é inteiramente composto por membros vinculados à UNIFAP, não apresentando pesquisadores convidados, prestadores de serviços ou pessoal CLT; Ante as razões expostas, entendo que o presente projeto encontra-se estruturalmente viável, desde que atendido(s) o(s) ponto(s) não-conforme(s) destacado(s) neste opinativo (3; 4; 5; 7; 8; 9; 10; 11; 12, 13 e 14) e no check-list anexado ao processo ordem 24. É o parecer. Por fim, destaca-se que esta unidade técnica analisa apenas a parte estrutural do projeto, não adentrando em sua relevância, conveniência, oportunidade, fiscalização, acompanhamento e/ou aferição de seus resultados. Por isso, orienta-se que estes itens sejam avaliados por instâncias superiores e seus resultados sejam apresentados e avaliados pela fundação de apoio, bem como pela unidade colegiada que o aprovou.
Após os trâmites acima, o mesmo deverá retornar a esta unidade técnica para emissão de parecer definitivo. Sem mais, colocamo-nos à disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos. (Autenticado digitalmente em 23/09/2023 11:00) ALAN SANTOS DA SILVA DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01) CHEFE |
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