FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.016880/2023-20
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIO NA EXECUÇÃO DO PROJETO ACADÊMICO UNIFAP DIGITAL

DESPACHO


Manifestação referente à COTA_n._00042-2023-GAB-PFUNIFAP-PGF-AGU 

Item: 

3 - “h) a DICONV/PROPLAN deve analisar criticamente a compatibilidade/razoabilidade dos custos operacionais da fundação de apoio (não servindo a esse propósito a manifestação de ordem 21 - considera aplicação de percentuais fixos sobre o valor de projetos gerenciados), solicitando, se necessário, apresentação de nova planilha de custos efetivos da FA, atentando-se a seguinte orientação do TCU:”

                                                                        Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 05.10.2010, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à Companhia de Eletricidade                                                                          do Acre (ELETROACRE) para que se assegure, tanto na formulação quanto na execução de ajustes firmados com                                                                                fundações de apoio, que a remuneração seja fixada com base em critérios claramente definidos e nos seus custos                                                                              operacionais efetivamente incorridos, ficando absolutamente vedada a inclusão de cláusulas que prevejam o                                                                                      pagamento de taxa de administração de qualquer tipo (item 9.6.4, TC-010.395/2003-9,Acórdão nº 5.668/2010-2ª                                                                               Câmara).

Inicialmente cabe destacar que cada projeto é único, com características e especificidades singulares em, praticamente, sua totalidade. Mesmo que seja um objeto já executado, como já ocorreu em projetos realizados anualmente - Unimulher, Umap, PEEC, entre outros, pode ocorrer variações nas metas, locais, público, igualmente, mas não se limitando, à variação inflacionária, o que, consequentemente, poderá afetar os custos, inclusive os operacionais.

Ato contínuo, dada a complexidade em questão, utiliza-se como base para a aferição dos custos operacionais, a média dos valores cobrados por outras fundações - vide documento de ordem 21, bem como os cobrados em projetos já executados na própria instituição, considerando fatores similares.

Destaca-se ainda que, a mensuração de percentual (%) é apenas uma forma facilitadora na comparação dos valores, dada a, já informada, individualidade do objeto, não havendo, de forma alguma, fixação de percentual. Prova disso, está na própria planilha, que traz referência de diversos projetos, no âmbito institucional, já executados pela fundação em questão, com variação dos valores.  

Não menos importante, evidencia-se a peculiaridade da contratação, tendo em vista seu processo de credenciamento, o que beira a exclusividade. Por isso, seria importante vislumbrar, assim que possível, a viabilidade de credenciamento de mais fundações de apoio, o que garantiria, de fato, maior disputa ao processo.

Por fim, ante as razões expostas e, considerando o prazo de execução e o próprio objeto, está DICONV considera a proposta coerente com os preços praticados no mercado.

Neste sentido, encaminho os autos ao demandante para os devidos ajustes propostos pela PROJUR.

 

Sem mais, colocamo-nos à disposição para dirimir dúvidas e/ou esclarecimentos.

 

Luiz Carlos - 96 98100 6600 (chefe)

Alan Santos - 96 991069883 (administrador)






(Autenticado digitalmente em 02/08/2023 17:28)
ALAN SANTOS DA SILVA
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE


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