FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.016880/2023-20
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA APOIO NA EXECUÇÃO DO PROJETO ACADÊMICO UNIFAP DIGITAL

DESPACHO


A Reitoria da UNIFAP,

Entendemos a importância do ressarcimento à instituição em projetos que envolvem o desenvolvimento de produtos por encomenda, demandados por órgãos/empresas externas à UNIFAP. No entanto, no caso em questão, estamos lidando com um financiamento público que é destinado integralmente à projetos da própria UNIFAP, sem o uso da infraestrutura da instituição para o desenvolvimento de qualquer produto para entidades externas.

É relevante ressaltar que, ao se enquadrar como um Projeto de Desenvolvimento Institucional, a relação entre o projeto e os objetivos estratégicos da UNIFAP torna-se ainda mais evidente, conforme podemos verificar no despacho proferido pelo DEPLAN, sob o documento de ordem 28.

Ao analisarmos a Resolução 38/2017, também não encontramos a obrigatoriedade da previsão de ressarcimentos à UNIFAP, deixando margem para a interpretação de que determinadas características em projetos acadêmicos podem ensejar na isenção de ressarcimento. Destacamos o texto do Capítulo IV, Art. 8º dessa resolução, que regulamenta o relacionamento entre a UNIFAP e as Fundações de Apoio:

"Art. 8º Os instrumentos celebrados devem conter:
I clara descrição do projeto de Ensino, Pesquisa, Extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado, com destaque para seus objetivos específicos e prazo de execução;
II detalhamento de recursos envolvidos, com a previsão dos ressarcimentos devidos à UNIFAP, se houver, e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos;
III descrição das obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
IV definição de um Coordenador-Gestor e de um Fiscal do Projeto, todos com vínculo efetivo e permanente com a UNIFAP.."

Buscamos respaldo para nossa solicitação de isenção de pagamento de ressarcimento à UNIFAP, com base em despachos anteriores que isentaram projetos semelhantes de ressarcimento, os quais também se enquadravam como projetos de desenvolvimento institucional destinados ao financiamento direto de ações da própria UNIFAP, desonerando o orçamento da instituição. Destacamos o despacho Nº 13317/2021 - PROAD, emitido em 13/07/2021 e assinado pelo servidor SELONIEL BARROSO DOS REIS, no processo 23125.011339/2020-21, que afirmou o seguinte:

"Em relação ao item 53 da manifestação da proju na ordem 28, temos a seguinte manifestação a fazer:
O Curso de licenciatura Intercultural Indígena, faz parte da Grade de cursos ofertados no Campus Binacional. Independente desse projeto, a UNIFAP é
obrigada a ofertar esse curso. Por fazer parte dos cursos permanentes do Campus Binacional, em nossa avaliação é desnecessário a contrapartida para a UNIFAP, porém foi contemplado no projeto apresentado pela coordenação do curso. Por estar contemplada a contrapartida, não temos nem um óbice em recepcionar esse
valor.
Assim, encaminhamos os autos à DICONT para demais providencia, atentando para a manifestação da PROJU na ordem 28, no que for de competencia dessa unidade."

Também encontramos apoio da Vice-Reitoria desta UNIFAP por meio do despacho Nº 28871 / 2022 - REITORIA, emitido em 26/10/2022 e assinado pela servidora SIMONE DE ALMEIDA DELPHIM LEAL, no processo 23125.026156/2022-81, que afirma:

"Nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.958/1994, e o previsto no artigo 9º da Resolução CONSU 38/2017, DECLARO CONCORDÂNCIA com o AUSÊNCIA DE VALORES a título de ressarcimento por parte da Fundação de Apoio a esta Instituição, considerando que não haverá qualquer produto para Ente externo à UNIFAP com uso de infraestrutura desta Ifes, e pelo fato de os ganhos deste projeto serem integralmente da própria UNIFAP, uma vez que apoiará estudantes indígenas com deslocamento, hospedagem e alimentação no município de Oiapoque durante 8 meses, nos anos de 2024, 2025 e 2026, reduzidos ou mesmo eliminados, desonerando o orçamento desta Ifes. Dessa forma, Por não ensejar em desenvolvimento de produtos com infraestrutura da UNIFAP e investir recursos diretamente na formação de estudantes desta Ifes."

Reforço que em ambos os processos adminstrativos, a isenção de ressarcimento à UNIFAP não foi questionado pela Procuradoria Jurídica da Unifap, vez que ficou evidente que o recurso destinado ao financimaneto dos projetos acadêmicos são para o apoio direto à ações da própria UNIFAP, sem participação de entes externos na utilização da infraestrutura da UNIFAP.

Com base nessas informações, solicitamos ao Magnígico Reitor da UNIFAP, isenção do pagamento de ressarcimento à Ifes, em virtude do financiamento ser destinado à projetos da própria instituição, com ausência de desenvolvimento de produtos para entidades externas, demonstrando que os recursos serão integralmente direcionados para o benefício da instituição, alinhando-se aos objetivos estratégicos e à natureza do Projeto de Desenvolvimento Institucional.

 

Respeitosamente,






(Autenticado digitalmente em 11/07/2023 16:56)
MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO - CCCCOMPUT (11.02.25.10.02)
COORDENADOR DE CURSO


<< Voltar    

SIPAC | Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI-UNIFAP) - (096)3312-1733 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - sig.unifap.br.srv3inst1