FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.030871/2022-40
Assunto: TRATA-SE DE PROCESSO QUE VISA A CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA GERENCIAMENTO ADMIMISTRATIVO E FINANCEIRO DO PROJETO ACADÊMICO N° 99/2022

DESPACHO FAVORÁVEL


Prezado, devolvo o processo com as alterações solicitadas

  1. No caso em apreço trata-se de projeto de extensão, cuja disponibilidade orçamentária não foi comprovada nos autos, o que requer o devido saneamento.

 

Documento evidenciado na ordem #55 e #60.

  1. O projeto registrado indica o pagamento aos membros da equipe técnica por meio de auxílio à pesquisadores. Há evidente equívoco, uma vez que o projeto acadêmico é classificado como projeto de Extensão. Assim o projeto deverá ser revisado/modificado neste ponto. 

 

O AUXÍLIO FINANCEIRO A PESQUISADORES (339020) foi aplicado por se tratar de bolsas, onde foram anexados as declarações de ordem #65 e #66 que justificam o pagamento nesta modalidade, e devidamente justificadas nos autos do processo.



  1. Para regular instrução recomenda-se a juntada dos seguintes documentos: a) plano de trabalho assinado; b) declarações individuais dos participantes de que a soma de todos os valores a título de remuneração, bolsas, retribuições pecuniárias, pensão, proventos de aposentadoria, salário ou qualquer outra espécie remuneratória fica abaixo do limite previsto no Art. 37, XI da Constituição Federal de 1988 (teto do funcionalismo público federal); c) consulta ao SICAF para verificação da regularidade fiscal e trabalhista da Fundação de Apoio; d) consultas a bancos de dados a fim de apurar a eventual existência de registros contra a fundação de apoio, cujos efeitos possam torná-la proibida de celebrar o contrato e alcance a Administração contratante, tais como Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNJ) e Certidão Negativa deLicitantes Inidôneos (TCU), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e CADIN.

 

Proad se manifestou favorável e evidenciou no documento de ordem #47. Outros documento foram anexados conforme solicitações indicadas na as alíneas C e D deste item (abaixo)

 

  1. a) plano de trabalho assinado; Ordem #77

 

  1. b) declarações individuais dos participantes de que a soma de todos os valores a título de remuneração, bolsas, retribuições pecuniárias, pensão, proventos de aposentadoria, salário ou qualquer outra espécie remuneratória fica abaixo do limite previsto no Art. 37, XI da Constituição Federal de 1988 (teto do funcionalismo público federal); 

 

#Documento de Ordem #4

 

  1. c) consulta ao SICAF para verificação da regularidade fiscal e trabalhista da Fundação de Apoio;

Resposta SICAF #68, TST #69

 

  1. d) consultas a bancos de dados a fim de apurar a eventual existência de registros contra a fundação de apoio, cujos efeitos possam torná-la proibida de celebrar o contrato e alcance a Administração contratante, tais como Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNJ) e Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (TCU), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e CADIN.

 

Resposta: Sefaz #70, Municipal #71, Receita Federal #71 TCU #72, Improbidade (CNJ) #73.



  1. Além disso, a instrução processual deve ser complementada com todos os elementos abarcados no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, que preceitua: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

 

Resposta: Documento ordem 47

 

  1. Sob essa ótica, recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da gestão administrativa e financeira e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração. 

 

Documento de Ordem #27

 

  1. No caso do pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores, podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN e DEX/PROEAC, consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio. 

 

Declaração dos participantes anexadas no documento de ordem #4



  1. Esclareça-se ainda que, em obediência ao art. 21, XI da Lei 12.772/2012 (Estatuto do Magistério Superior) e art. 2°, XI c/c art. 16 e 19, todos do apêndice A da Resolução 32/2021-CONSU/UNIFAP (regulamento para participação de professores DE em atividades previstas no art. 21 do Estatuto do Magistério Superior), os professores em regime DE devem receber retribuição pecuniária (sujeita incidência de IR) e não bolsa de ensino, pesquisa ou extensão (doação civil não sujeita a incidência de Imposto de renda) por trabalhos prestados no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa e extensão. 

 

Documentos anexados na ordem #65 - Rafael Pontes Lima e #66 - Marco Antonio Leal



  1. Com relação ao limite de carga horária do servidores envolvidos, cabe a cada unidade de lotação aferir o controle das horas efetivamente dedicadas ao projeto, de tal modo que não sejam prejudicadas as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa. 

 

Documento de ordem #30

 

  1. Ademais, deve ser providenciada a autorização para participação dos demais servidores que eventualmente venham a compor a equipe técnica, sendo certo que o ato deve ser assinado pelo superior hierárquico. 

 

#marco Antonio Leal #25, José Alipio Diniz de Moraes Junior #75, Rafael Pontes Lima #76.

 

  1. Neste ponto, observo que a minuta de contrato não indica o valor do ressarcimento, não obstante o despacho DESPACHO Nº 35051/2022 - ASSNTI consignar que " o projeto irá custear R$ 200.000,00 em equipamentos permanentes a UNIFAP". 

 

Resposta: O Valor foi devolvido por não haver tempo hábil para empenho de equipamentos, conforme documento de ordem #67. O mesmo será devolvido no decorrer do projeto para fins de ressarcimento a instituição.



  1. Sobre o assunto, deve-se juntar aos autos a manifestação de concordância da PROAD e ou Reitoria sobre o ressarcimento à UNIFAP.

 

Na ordem #47 a prodap se manifestou favorável à elaboração do contrato.

 

  1. Assim, recomendável suprimir a redação dada a subcláusula primeira e incluir tópico específico para designar a coordenador e o fiscal do projeto, ambos com vinculo efetivo com a UNIFAP. 

 

Resposta: O Coordenador do Projeto é o Professor RAFAEL PONTES LIMA, 1538761, tendo como vice  o Professor r MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA, SIAPE 1570934. Ambos são professores DE.

 

  1. Na Cláusula Segunda, torna-se necessário retificar o prazo de vigência, eis que em descompasso com o plano de aplicação previsto na versão final do projeto de extensão. Quanto ao prazo de execução, deve-se definir sua extensão em meses e não simplesmente fazer referência ao projeto de extensão. 

 

Resposta: O Prazo foi alterado para 01/02/2023, com prazo de 36 meses.

 

  1. Orienta-se que na assinatura do instrumento, figure como uma das testemunhas o servidor coordenador do projeto, a fim de deixar clara a sua ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento. 

 

Documento alterado com assinatura do Coordenador Rafael Pontes Lima.

 

  1. Assinale-se, por fim, que por efeito dos princípios da probidade, legalidade, economicidade, enfim, a Administração deverá manter pleno controle das ações desenvolvidas pela fundação contratada no âmbito da gestão administrativa e financeira do projeto a ser apoiado, recomendando-se a leitura e observância do Decreto 7.423, de 2010, sobretudo no que concerne aos seus artigos 12 e 13. 

 

Resposta: A coordenação do curso cumprirá o Plano de trabalho junto a fundação.

 

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 12/01/2023 14:59)
JOSE ALIPIO DINIZ DE MORAES JUNIOR
NÚCLEO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - NTI (11.02.11)
DIRETOR


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