Processo No. 23125.026156/2022-81 | |
Assunto: PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO SUPERIOR E LICENCIATURAS INTERCULTURAIS INDÍGENAS | |
DESPACHO
À PROPLAN Atendendo à solicitação referente ao PARECER n. 00151/2022/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, documento de ordem 40, apresentamos os esclarecimentos sobre as observações, recomendações contidas nos itens: 35 e 40.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Resposta: Com relação a esse questionamento, o documento JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO / FUNDAÇÃO DE APOIO, está anexado nos autos, documento de ordem 8.
Resposta: Apriori, cabe destacar que cada projeto é único, com características e especificidades singulares em, praticamente, sua totalidade. Mesmo que seja um objeto já executado, como ocorre em projetos realizados anualmente - Unimulher, Umap, PEEC, entre outros, podem ocorrer variações nas metas, locais e público, grau de complexidade de execução do projeto, o que, consequentemente, poderá afetar os custos, inclusive os operacionais. Ato contínuo, dada a complexidade em questão, utiliza-se como base para a aferição dos custos operacionais, a média dos valores cobrados por outras fundações - vide documento de ordem 20, bem como os cobrados em projetos já executados na própria instituição, considerando fatores similares. Não menos importante, evidencia-se a peculiaridade da contratação, tendo em vista seu processo de credenciamento, o que beira a exclusividade. Por isso, seria importante vislumbrar, a médio prazo, a possibilidade de credenciamento de mais fundações de apoio, o que garantiria maior disputa ao processo. Observa-se que é possível verificar na planilha apresentada, documento de ordem 12, que houve a descrição dos valores unitários na planilha apresentada na PROPOSTA DE PREÇOS para prestação do serviço Porém sobre esse questionamento levantado pela Procuradoria Jurídica da UNIFAP, informamos que essa Diconv não tem competência técnica e nem elementos técnicos para definir, analizar os custos operacionais apresentado pela FUNDAPE, tendo como base apenas referenciais sobre os projetos semelhantes utilizados por outras instituições. Portanto não é possível afirmar ou não, que valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da execução do projeto e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração, como indaga a PROJUR. Por fim, ante as razões expostas e, considerando o prazo de execução do objeto, está DICONV considera a proposta coerente com os preços praticados no mercado.
Atenciosamente,
(Autenticado digitalmente em 23/11/2022 13:27) LUIZ CARLOS SILVA DE ARAUJO DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01) CHEFE DE DIVISAO |
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