Processo No. 23125.021427/2022-15 | |
Assunto: PROJETO MARLI: ESPORTE, LAZER E CIDADANIA. PROPORCIONAR PRÁTICA ESPORTIVA, ATRAVÉS DO FUTEBOL, FUTSAL E VÔLEI A JOVENS, ADOLESCENTES E CRIANÇAS, BUSCANDO POSSIBILITAR UMA FORMAÇÃO INTEGRAL NO ESPORTE, DESENVOLVENDO O COMPANHEIRISMO, LAZER, CIDADANIA E SOLIDARIEDADE. | |
DESPACHO
À PROPLAN Para atendimento do item 8 do Parecer Jurídico (#39): 8- Outrossim, caso a ação que ampara a despesa tenha sido classificada como “projeto” na lei orçamentária anual, recomenda-se que o ordenador de despesa adote as providências exigidas no artigo 16, inciso I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), máxime por conta do conteúdo do artigo 15 da referida lei complementar. Após, os autos devem retornar para as providências de publicação da contratação (DEPAG) e empenho da despesa (PROPLAN). (Autenticado digitalmente em 28/09/2022 15:09) MICHEL DA SILVA RODRIGUES ASSESSORIA DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - ASSPROAD (11.02.23.01) ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO |
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