FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 09 de Maio de 2024


Processo No. 23125.035031/2019-99
Assunto: ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE

DESPACHO


Prezado Pró-Reitor,

A Portaria nº 0259/2020 designou os servidores constantes em seu anexo “para responderem pela gestão e fiscalização do Contrato nº 016/2020, celebrado entre a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e a Empresa CANTUÁRIA & CIA LTDA ME, o qual tem como objeto a contratação de empresa especializada para execução da obra de reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS), no Campus Marco Zero, Município de Macapá-AP, que será prestado nas condições estabelecidas nas Especificações Técnicas e Memorial Descritivo e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual”. Assim, em subsídio ao despacho nº17841 / 2002 – DICONT (ordem 146) temos a discorrer:

  1. Que, conforme Extrato de Termo Aditivo nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União, em 17/02/2021, a vigência do Contrato nº 16/2020 prorrogou até 17/03/2021 e o Termo de Recebimento Definitivo – TERD foi assinado em 29/07/2021.
  2. Que, consta em anexo ao memorando eletrônico (ordem 138) o pedido de reequilíbrio econômico financeiro da empresa Cantuária & Cia Ltda Me, datado de 14 de janeiro de 2021, em que a fiscalização técnica se manifestou através do Relatório de Fiscalização Técnica (ordem 141), assim essa Gestão do Contrato ratifica o exposto nos “item 17” e seus “subitens 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7” do supracitado relatório. Ressaltamos, que o entendimento técnico é que o ônus da prova parte da Contratada para aplicação do reequilíbrio, pois quem alega o desequilíbrio tem o dever de comprová-lo com todos os elementos disponíveis, destarte diante do pedido da empresa Cantuária & Cia Ltda Me, não compreendemos como evidente a comprovação sobre qual o saldo de valores que a empresa pleiteia o reequilíbrio, além de não demonstrar o período (mês) de ocorrência dos fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência incalculáveis;
  3. Considerando, a planilha, Composições Analíticas com Preço Unitário / Composições Principais (na ordem 145), apresentada pela empresa Cantuária & Cia Ltda Me, utilizando o SINAPI 11/2020, não estabelece parâmetros para a identificação de qual o valor ou percentual de reequilíbrio que a empresa pleiteia. Pois a Contratada necessita comprovar de forma inequívoca a alteração de custo dos insumos, atualizando com a tabela SINAPI (de acordo com o período em que alega a ocorrência do desequilíbrio) a planilha do saldo da curva ABC ou o saldo contratual (preferencialmente) de todos os serviços de acordo com o período em que identificou o fato extraordinário que alega a causa do desequilíbrio econômico financeiro para que possa ser feita analise comparativa com o respectivo saldo da curva a ABC ou saldo contratual (preferencialmente) do período. Vejamos o exposto nos Acórdãos “12460/2016 - 2º Câmara” e “7249/2016 - 2º Câmara”:

“Acordão 12460/2016 – 2º Câmara: O Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato deve estar lastreado em documentação que comprove, de forma inequívoca, que a alteração dos custos dos insumos do contrato tenha sido de tal ordem que inviabilize sua execução. Além disso, deve a alteração ter sido causada pela ocorrência de uma das hipóteses previstas expressamente no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993”.

“Acordão 7249/2016 - 2º Câmara: Alegações genéricas de aumento de preços e de exclusividade no fornecimento de material são insuficientes para comprovar qualquer uma das hipóteses legais de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato” 

  1. Considerando, o pedido extraordinário da empresa Cantuária & Cia Ltda Me, sem parâmetros técnicos e matemáticos suficientes que evidencie com nitidez e inequivocamente o pleito, recomendamos o indeferimento parcial do mesmo, até que seja enquadrado por parte da Contratada do Contrato nº 016/2020 o pleito conforme “item 3” para que uma nova analise técnica seja realizada;
  2. Considerando, que o Contrato 016/2020, não esta mais vigente conforme exposto no “item 1” deste parecer, recomendamos análise, se os pressupostos jurídicos e legais foram satisfeitos no pleito, tais como a imprevisibilidade do evento e o atendimento aos condicionantes da Teoria de Imprevisão. Na oportunidade, solicitamos o parecer jurídico, se devido uma nova analise, caso a empresa Cantuária & Cia Ltda Me conservar-se com o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, estando concluído o objeto do Contrato nº 016/2020 (não mais vigente);

Sem mais o que relatar, salvo o melhor juízo, concluímos e encaminhamos o presente relatório para providências da Chefia Imediata e demais setores competentes da UNIFAP.

 






(Autenticado digitalmente em 31/08/2022 12:21)
CAIRO CARDOSO MADUREIRA
PREFEITURA - PREFEITURA (11.02.23.05)
PRO-REITOR(A)


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