FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.018196/2021-52
Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA EXECUTAR O PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO QUILOMBOLA

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Em resposta ao Parecer n. 00068/2022/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU (Documento de ordem 74), destacam-se abaixo as proposições da Procuradoria Jurídica, com as respectivas providências:

Item 34. O projeto registrado, apensar de revisado, insiste na indicação do pagamento aos membros da equipe técnica por meio de auxílio à pesquisadores. Há evidente equivoco, uma vez que o projeto " Interiorização Quilombola" é classificado como projeto de Ensino. Assim o projeto deverá ser revisado/modificado neste ponto.

Resposta: A justificativa para esta demanda está sendo providenciada e, assim que possível, será anexada a este Processo.

Item 35. Para regular instrução recomenda-se a juntada dos seguintes documentos:

  1. a) plano de trabalho- Documento anexado (Ordem 82);
  2. b) autorização para participação dos servidores componentes da equipe técnica, excetuados aqueles cuja autorização já conta nos autos- Documentos anexados (Ordem 84);
  3. c) declarações individuais dos participantes de que a soma de todos os valores a título de remuneração, bolsas, retribuições pecuniárias, pensão, proventos de aposentadoria, salário ou qualquer outra espécie remuneratória fica abaixo do limite previsto no Art. 37, XI da Constituição Federal de 1988 (teto do funcionalismo público federal)- Documentos anexados (Ordem 83);
  4. d) consulta ao SICAF para verificação da regularidade fiscal e trabalhista da Fundação de Apoio- ANEXADO AO PROCESSO (Ordem 78);
  5. d) consultas a bancos de dados a fim de apurar a eventual existência de registros contra a fundação de apoio, cujos efeitos possam torná-la proibida de celebrar o contrato e alcance a Administração contratante, tais como Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNJ) e Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (TCU), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e CADIN- ANEXADO AO PROCESSO (Ordem 78).

Item 37. Como se observa, é exigência da lei, para instrução de qualquer processo de contratação direta por dispensa, as seguintes condutas do administrador: a) justificativa da situação que motivou a dispensa; b) justificativa da escolha do fornecedor; c) justificativa do preço; e d) ratificação da dispensa pela autoridade competente e publicação no prazo de 05 dias.

Resposta: O projeto de ensino a ser executado pela fundação de apoio, está devidamente registrado na PROGRAD, conforme pode ser comprovado no documento de ordem 70.

As fundações de apoio são instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das IFES e também das instituições de pesquisa. Desde 2018, a FUNDAPE é a fundação de apoio autorizada junto ao MEC/MCTI para gerenciar os projetos de pesquisa, de ensino, de extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da UNIFAP. Nesse sentido, vem desempenhando um papel fundamental, contribuindo para o crescimento e expansão da instituição, auxiliando na captação de recursos, criando condições necessárias ao fortalecimento das parcerias com agências financiadoras, municípios, estado e demais segmentos interessados em difundir o conhecimento científico e tecnológico.

A relação da FUNDAPE com a UNIFAP tem amparo legal na Lei Federal nº. 8.958/1994, alterada pela Lei nº. 12.863, de 24 de setembro de 2013. A PORTARIA CONJUNTA Nº 62 - MEC/MCTI, DE 29 DE ABRIL DE 2022 renovou o credenciamento da FUNDAPE como fundação de apoio da UNIFAP. Portanto a contratada está legalmente apta a ser contrata com amparo legal no art. 1º da Lei 8.958/1994 c/c art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Na ordem 12 dos autos, encontra-se a justificava pela escolha da FUNDAPE.

O projeto em tela, está orçado em R$ 3.329.840,00 e o valor de R$ 217.840,00 a ser pago para fundação como Despesas Operacionais Administrativas, está dentro parâmetros de mercado e compatível com os valores que a contratada recebe da UNIFAP de outros projetos em execução. Na ordem 18, consta manifestação da unidade responsável, sobre a compatibilidade do preço a ser pago para a fundação.

Ressaltamos que o prazo de execução do projeto é de quatro anos e que o memorial de custos unitários das despesas da fundação, estão anexos nos autos. É importante destacar que o desembolso será parcelado conforme o plano de trabalho. A ratificação da dispensa pela autoridade superior está na ordem 38 dos autos.

Item 39. Sobre essa planilha a DICONV ou outra unidade competente há de realizar análise crítica da adequação e compatibilidade dos preços.

Resposta: A Divisão de Convênios da Unifap (Diconv) enviou uma análise de outros contratos de Universidades com Fundações (Ordem 86). As despesas operacionais deste Projeto está apresentada por documento enviado pela Fundape (Ordem 71).

Item 41. Sob essa ótica, recomenda-se que a unidade técnica se certifique com absoluto grau de certeza se os valores propostos pela Fundação de apoio realmente representam os custos operacionais decorrentes da execução do projeto e não representam simples aplicação de percentual sobre o valor do projeto a caracterizar adoção de uma taxa de administração.

Resposta: Na planilha de custos unitários da proposta da fundação, anexa na ordem 71, é possível aferir que os custos com pessoal e demais despesas administrativas são compatíveis com os valores recebidos de outros contratos pactuados com a UNIFAP, que reconhecemos como dentro da normalidade, mesmo estando a economia em processo acelerado de inflação.

Item 43. No caso do pagamento de bolsas, retribuições pecuniárias ou qualquer outra espécie remuneratória incumbe a UNIFAP aferir pelos meios ao seu alcance a veracidade das declarações firmadas pelos servidores, podendo para tanto valer-se dos registros da PROPLAN e DEX/PROEAC, consultar a folha de pagamento de pessoal, e colher, se necessário, informações junto de órgãos oficiais de fomento (CAPES, CNPQ) e fundação de apoio.

Resposta: Os servidores já assinaram as declarações de não recebimento de valores acima do teto constitucional (Ordem 83)

Item 44. Com relação ao limite de carga horária do servidores envolvidos, cabe a cada unidade de lotação aferir o controle das horas efetivamente dedicadas ao projeto, observado o limite legal, de tal modo que não sejam prejudicadas as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa.

Resposta: Os servidores já solicitaram as declarações com assinatura das chefias (documento de ordem 84) ratificando o limite de carga horária disponível para dedicação a este Projeto.

Item 47. Não existe, todavia, descrição desses bens, nem análise da compatibilidade dos valores, o que requer o devido saneamento, mediante manifestação da PROAD.

Resposta: Os bens que serão adquiridos serão demandados por cada polo, de acordo com as necessidades imprescindíveis para execução do curso nas localidades. Serão registrados, futuramente, todas as aquisições que forem efetuadas no Projeto.

Item 54. Assim, recomendável suprimir a parte final do item 1.1 e incluir cláusula específica no corpo do instrumento para designar o coordenador e o fiscal do projeto, ambos com vinculo efetivo com a UNIFAP.

Resposta: A Divisão de Contratos observará quando do envio do Contrato para assinatura.

Item 55. Na Cláusula Segunda, na definição dos prazos de vigência e de execução deve-se atentar não apenas ao cronograma de execução do projeto, mas também ao prazo para prestação de contas por parte da contratada.

Resposta: A Divisão de Contratos observará quando do envio do Contrato para assinatura.

Item 56. Orienta-se que o(s) coordenador(es) do projeto, figurem como testemunhas, a fim de deixar clara a ciência e anuência no tocante as obrigações decorrentes do instrumento.

Resposta: A Divisão de Contratos observará quando do envio do Contrato para assinatura.

Item 57. Assinale-se, por fim, que por efeito dos princípios da probidade, legalidade, economicidade, enfim, a Administração deverá manter pleno controle das ações desenvolvidas pela fundação contratada no âmbito da gestão administrativa e financeira do projeto a ser apoiado, recomendando-se a leitura e observância do Decreto 7.423, de 2010, sobretudo no que concerne aos seus artigos 12 e 13.

Resposta: Demanda já observada pela Coordenação do Projeto.

Prestados os devidos esclarecimentos, solicitamos autorização para contratação da FUNDAPE. Após autorização, encaminhar para a DIMAT para registro no SIDEC.

 






(Autenticado digitalmente em 08/07/2022 09:56)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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