FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.001877/2019-25
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS NO RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO-RU

DESPACHO


Magnífico Reitor,

 

RENATO DE MORAES NERY, pregoeiro portaria nº xxxx pregão 02/2022, remeto os autos para o Maginifico Reitor, para analise, adjudicação e homologação, conforme os documentos pertinentes ao certame, e sobretudo a decisão deste servidor que julgou improcedentes todos os recursos, pelo motivos abaixo elencados.

Após a fase classificatória dos lances e o envio da proposta ajustada, fora aberta fase recursal. Os recorrentes, em síntese arguiram que o licitante vencedor ora recorrido, não teria apresentado as certidões exigidas pelo edital durante a fase de apresentação das propostas, bem como, que o recorrido teria em tese violado as regras do instrumento convocatório quando esse, supostamente identificou sua proposta.


Malgradas as alegações suscitadas, de forma exaustiva na decisão dos recursos, fora explicado, que o pregoeiro pode agir de oficio, ou seja, buscar em sites oficiais certidões e ou informações faltantes dos licitantes, fundamentado no edital.
Sobre o alegado, a proposito todas as certidões que foram objetos dos recursos foram devidamente encontradas por meio da pesquisa no SICAF. Desse modo, os argumentos foram rechaçados.


Outro ponto levantado nas razoes recusais, foi a identificação da proposta por parte do licitante vencedor. Nesse aspecto, o pregoeiro enfrentou a matéria e explicou com base na legislação vigente e nos critérios editalicios, que a obrigatoriedade de manter o sigilo ou de não identificação das propostas, se aplica na fase lances.


Ora, não se pode desclassificar o licitante que envio das propostas juntamente com a habilitação, nela seja identificada sua logomarca nos arquivos em pdf ou zipados, pois o pregoeiro somente tem acesso a esses documentos após a fase de classificação das propostas no sistema comprasnet. Portanto, não é possível visualizar qualquer proposta inicial antes da fase classificatória dos lances, razão pela qual, não merece prosperar tal argumento.


Desse modo foi mantida incólume a decisão que declarou o recorrido como vencedor do certame. Contudo, competirá ao Magnifico Reitor a decisão de adjudicação e homologação do certame, que rearfirmo e dou fé, que ocorreu em obediência irrestrita a legislação vigente e as regras estabelecidas no instrumento convocatório.

 

Respeitosamente,






(Autenticado digitalmente em 20/06/2022 10:46)
ALAN CARLOS SANTOS DA SILVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL (11.02.07)
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO


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