FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.009426/2022-62
Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA INTERNA NO CAMPUS MARCO ZERO.

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Considerando as recomendações 61, 64, 70, 73, 75, 78, 81 e 83 do PARECER n. 00042/2022/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU anexo na ordem 32, encaminhamos os autos conforme  manifestação abaixo:

61- O potencial dano, embora pareça evidente considerando a expiração da vigência do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação no dia 02/05 não foi justificado adequadamente nos autos, o que requer o devido saneamento. Neste sentido, vale destacar que no processo para contratação emergencial do mesmo serviço para o campus Oiapoque a Mazagão, existe adequada motivação no ETP, itens 2.1.2 a 2.1.5.

Manifestação: Na ordem 30 dos autos, ao encaminharmos os autos para autorização superior, justificamos a necessidade da contratação emergencial pela sua essencialidade para a comunidade acadêmica.

Ressaltamos também a manifestação no Documento de Formalização de Demanda na ordem 01, a Motivação/Justificativa do demandante, também atendem tal recomendação da PROJU.

64- Tal situação é inédita nesta IFES e extremamente preocupante e, conquanto não impeça a contratação emergencial para debelar o dano que seria provocado pela paralisação do serviço, justifica adoção da providência a que alude a orientação normativa da AGU nº 11, de 1º de abril de 2009 (item 43), ou seja, a apuração de responsabilidade dos agentes que por incúria, desídia ou inercia administrativa deram causa a excessiva demora na conclusão do certame licitatório.

Manifestação: Essa solicitação será encaminhada ao ordenador de despesa para análise decisão.

70- Neste sentido, recomenda-se deixar evidente nos autos que foram observados os critérios apontados pela IN SEGES nº 73/2020, em especial no seu art. 5º e 7°.

Manifestação: A pesquisa atendeu o Inciso III e IV do art 5º (pesquisa direta com fornecedor e ao Banco de Preços) e os Incisos I e II do art. 7º.

73- Em relação ao FGTS, a certidão acostada indica que a validade expira no dia 04 de maio, de modo que a administração há de estar atenta no sentido de se certificar se a empresa apresenta regularidade no dia da celebração do contrato e durante a vigência do pacto.

Manifestação: Antes da assinatura do contrato será realizado nova pesquisa junto ao SICAF.

75 - Acaso exista impedimento para a contratação da empresa que cotou o menor preço, a administração deve verificar a regularidade fiscal e trabalhista da segunda colocada no processo simplificado de dispensa, mediante consulta ao SICAF e demais cadastros e assim sucessivamente.

Manifestação: Essa solicitação será atendida conforme recomendação acima.

78 - Mesmo diante da solicitação constante no despacho n° 9398-PROAD, a unidade técnica não juntou o acervo técnico inerente ao objeto da contratação emergencial, providência que deve ser necessariamente atendida, sob pena de inviabilizar a contratação.

Manifestação: O processo retorno à unidade demandante, que anexou na ordem 36 o acervo da empresa a ser contratada.

81 - A administração deve aferir, todavia, se o valor informado é efetivamente suficiente para assegurar a cobertura da despesa durante o período da contratação, providenciando a devida complementação, se necessário.

Manifestação: O recurso é suficiente para concluir o processo licitatório em 90 dias, conforme mencionado nos autos.

Contrato

83 - Considerando que o modelo adotado não se destina especificamente à contratação emergencial, recomendam-se pequenos ajustes, a saber:

a) no item 1.2 suprimir a virgula;

b) na Cláusula segunda, item 2.1, adotar a seguinte redação " O prazo de vigência deste Contrato é de 180 dias ou até a conclusão do processo licitatório objeto do processo n° ....., o que ocorrer primeiro".

c) ainda na Cláusula segunda excluir os subitens 2.1.1 a 2.1.6, 2.2 e 2.3, uma vez que não há possibilidade de prorrogação do contrato emergencial;

d) identificar a Cláusula Terceira como " DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES", incluindo os itens 12.2, 12.2.1 e 12.2.2 observada a seguinte redação:

12.2.1. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.

12.2.2. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

12.2.3. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.

e) na cláusula décima quarta, suprimir referência à Lei 10520, de 2002.

Manifestação: Todas as recomendações foram atendidas na ordem anterior.

Atendidas as recomendações da PROJU, solicito autorização superior para a contratação. Autoriza a contratação, encaminhar os autos para o DEPAG para lançamento do SIDEC. 






(Autenticado digitalmente em 05/05/2022 14:56)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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