Processo No. 23125.003217/2021-92 | |
Assunto: AQUISIÇÃO DE USINAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICAS - PROJETO DE EXTENSÃO (PJ067-2020) "IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICAS EM COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO SUL DO AMAPÁ, BRASIL - ETAPA II. | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
Em atenção a solicitação exarada na ordem anterior, temos a seguinte manifestação a fazer: A rescisão em tela determinado pelo ordenador de despesa, se justifica em razões de interesse público, de alta relevância, justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo º 23125.005162/2022-51 que se encontra em análise de admissibilidade na corregedoria dessa IFES. O processo acima citado, visa esclarecer os fatos ocorridos na execução da fase externa do Pregão 04/2021, também objeto do processo TC 043.348/2021-1 sob instrução do Tribunal de Contas da União, conforme documento anexo na ordem 135 dos autos. Assim, entendemos que o motivo que enseja a rescisão contratual é o interesse público, pautado na conveniência e na oportunidade, e mais importante, na transparência e notoriedade do fato que gerou a rescisão e fez com que o poder público, por fator alheio à sua vontade, perdesse o interesse na execução do contrato. Tal ação não possui, portanto, natureza punitiva, mas tão somente o cunho do interesse público em esclarecer os atos praticados na fase externa do processo licitatório, que originou a denúncia junto ao Tribunal de Contas da União. (Autenticado digitalmente em 11/03/2022 15:22) SELONIEL BARROSO DOS REIS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23) PRESIDENTE DE CAMARA |
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