FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 18 de Maio de 2024


Processo No. 23125.028251/2021-70
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA A CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR E DO CENTRO RECREATIVO E DE VIVÊNCIAS DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.

DESPACHO FAVORÁVEL


 À PROAD,

 

Cumprimentando-lhes cordialmente, considerando o teor do PARECER n. 00149/2021/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, o qual o sr.procurador manifestou-se pelo prosseguimento do processo administrativo, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021, desde que observadas as recomendações e apontamentos consignados naquele opinativo.

Dos itens citados seguem as considerações:

Item 19: Cabe à PROAD informar se o somatório da despesa realizada com serviços de mesma natureza (mesmo ramo de atividade) tenha superado o limite legal ou venha a superá-lo com a contratação que ora se pretende realizar, com fundamento no inciso I do art. 75, podendo a administração, neste caso, avaliar tecnicamente a possibilidade de promover a contratação por inexigibilidade de licitação, art. 74, III, "a";

Item 24: Este item do relatório faz referência à instrução processual da Dispensa de Licitação, o sr. Procurador consentiu que os incisos, V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente, deverão ser anexados no seu devido tempo, conforme a etapa da dispensa ou inexigibilidade;

Item 25: Cabe ao setor competente atestar nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano Anual de Contratações da entidade, em obediência à Instrução Normativa nº 01/2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Item 30: Confirmo que as cotações e estimativas e preço seguiram os parâmetros estabelecidos no art. 5º, da IN SEGES/ME nº 65/21, inclusive nas hipóteses de contratação direta;

Item 33: Todas as alterações propostas nas alíneas a,b,c,d e f foram atendidas, segue a minuta da Dispensa Alterada na guia de documentos do processo;

Item 35: O Termo de Referência deverá ser autorizado, necessário encaminhamento à Reitoria para que o magnífico reitor autorize o termo de Referência;

Item 36:  Este item trata-se de uma recomendação de atentar, no item 8 ( da Publicação), para a necessidade de divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

Item 40: Recomendação de que a minuta da dispensa quanto a minuta do contrato estejam adaptados à NLLC 14.133/2021, no que concerte o Termo de Referência, confirmo que o mesmo foi elaborado utilizando as diretrizes da NLLC.

Item 44: Este item do parecer faz a ressalva de que tanto o edital quanto o contrato devem ser publicados no  Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

 

  Portanto, conforme consta no parecer do procuradoria, identifica-se a existência do duplo enquadramento, dispensa (inciso I do art. 75) e inexigibilidade (art. 74, III, "a"), adicionalmente, caso a administração faça a opção pela inexigibilidade,  o parecer cita que a Lei nº 14.133/2021 não menciona a necessidade do serviço técnico especializado ter natureza singular (exigência da Lei 8666/93) exigindo que ele seja predominantemente intelectual, o que deverá ser aferido pela administração, conforme o caso.

No mais, solicito observar o prazo para empenho da despesa e os prazos para dispensa por cotação eletrônica ser até 31/12/2021.

A minuta da Dispensa Eletrônica bem como os anexos que foram alterados constam no documento de ordem 31 deste processo.

 

Atenciosamente,

 






(Autenticado digitalmente em 16/12/2021 09:16)
LUIZ OTAVIO PEREIRA DO CARMO JUNIOR
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - PROPESPG (11.02.28)
ADMINISTRADOR


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