FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 18 de Maio de 2024


Processo No. 23125.028251/2021-70
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA A CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR E DO CENTRO RECREATIVO E DE VIVÊNCIAS DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Procurador,

Complementando as justificativas demandadas na COTA n. 00141/2021/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, temos a seguinte manifestação:

Preliminarmente é justo relatar da importância dos dois projetos para saúde física e mental para os servidores dessa IFES, devidamente justificado pela Divisão de Qualidade de Vida, unidade vinculada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, no Documento de Oficialização de Demanda na ordem 01 dos autos.

Consta na ordem 04 que a presente contratação está estimada em R$ 57.421,00. É imperioso ressaltar que as compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.

O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.

A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.

O objetivo da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.

Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.

Conforme relatado na ordem 07 dos autos, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 75 prevê as possibilidades que o gestor dispõe para dispensar a licitação, seja em razão de valor, seja de acordo com o objeto, seja no caso de licitação deserta ou fracassada.

Nos incisos I e II, do art. 75 da Lei 14.133/2021, determina os valores que poderá ser utilizado a dispensa a licitação para contratações. Conforme consta na ordem 13 dos autos, a presente contratação será realizada por dispensa de licitação, com fundamento legal no art. 75, I, e art. 191 da Lei nº 14.133/2021, por COTAÇÃO ELETRONICA. Esse instrumento na forma eletrônica, está previsto na Lei 14.133/2021.

A cotação eletrônica se caracteriza por ser uma SESSÃO PÚBLICA VIRTUAL, aberta aos interessados, sem qualquer interferência do servidor responsável pelas compras ou contratações, onde a sociedade poderá observar as aquisições efetuadas pelo Governo Federal e os valores contratados. Ou seja, é um processo licitatório simplificado em seus tramites internos, mas é um processo licitatório aberto.

Na contratação do presente objeto, certamente o gestor poderia ter aplicado outros modelos para escolha da melhor proposta, entre eles citamos: Convite, Tomada de Preços, Concurso ou o RDC citado na manifestação da PROJU, porem a decisão foi pela DISPENSA DE LICITAÇÃO POR COTAÇÃO ELETRONICA, devidamente justificado nos autos e com previsão legal.

A vantajosidade na presente contratação em razão de valor é na celeridade na escolha da melhor proposta, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade.

Ressaltamos que o presente objeto, por falta de recurso nesse exercício, não contempla a execução da obra, mas tão somente a elaboração dos projetos. A elaboração do projeto é o fator determinante para a liberação do recurso para execução da obra através de emenda parlamentar.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 13/12/2021 10:12)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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