FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 23 de Julho de 2024


Processo No. 23125.003837/2021-36
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BATERIAS, PEÇAS E MÃO DE OBRA NAS UNIDADES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ININTERRUPTA (NOBREAK) QUE ALIMENTAM O DATA CENTER(NTI), POP (PONTO DE PRESENÇA DA RNP NO AMAPÁ), RÁDIO E TV UNIVERSITÁRIA, CAMPUS OIAPOQUE (DINFO - DIVISÃO DE INFORMÁTICA) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.

DESPACHO FAVORÁVEL


Por que a instrução normativa 01/2019 não determina o uso dos modelos de editais e contratos padronizados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e de uso obrigatório para os demais objetos a contratar?


O art. 29 da IN SEGES/MP nº 5, de 2017 informa que devem ser adotados os modelos de Termo de Referência da AGU, porém, este artigo não foi alcançado pela IN SGD/ME nº 1, de 2019 (vide art. 41, que define o alcance da subsidiariedade da IN SEGES/MP nº 5, de 2017).

O Parágrafo único do art. 41 da IN SGD/ME nº 1, de 2019 informa ainda que, havendo norma, guia, manual ou modelo publicado pelo órgão central do Sisp, estes devem ser utilizados. Os novos templates (modelos) dos artefatos previstos na norma serão revisados e posteriormente disponibilizados em sítio eletrônico.

Quanto ao modelo de Edital e contrato, devem ser utilizados os modelos da AGU, pois a IN SGD/ME nº 1, de 2019 alcança o art. 35 da IN SEGES/MP nº 5, de 2017, conforme dispõe o art. 41 da instrução normativa da SGD/ME.


As contratações de TIC podem seguir a Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017, em vez da IN SGD/ME nº 1, de 2019?
Os órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal, nas contratações de soluções de TIC, são obrigados a usar a Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 2019.

Apenas subsidiariamente, os artigos da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, listados no art. 41 da IN SGD/ME nº 1, de 2019, podem ser aplicados nas contratações de soluções de TIC.
Será que neste caso devo utilizar a IN SGD/ME no 1/2019? Ou será que se trata de uma contratação de material ou serviço comum sujeito à IN SEGES/MP no 5/2017?
Bem, podemos dizer que é obrigatório observar a IN SGD/ME No 1/2019 quando todas as
afirmações a seguir forem verdadeiras:
I. O órgão contratante integra o SISP
A essa altura do nosso estudo, parece óbvio, mas é bom lembrar:
[...]
VII - solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio,
mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter,
processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;
[...]
II. Trata-se de uma solução de TIC
Para melhor interpretar este aspecto, devemos conhecer a definição de "Solução TIC"
do capítulo da IN SGD/ME no 1/2019:
III. Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
[...]
VII - solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio,
mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter,
processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

Nesse sentido, embora tais elementos de hardware e/ou software estejam quase sempre presentes em - ou se relacionem com - soluções de TIC regidas pela IN SGD/
ME no 1/2019, é necessário identificar no objeto elementos que caracterizem o ciclo de tratamento da informação como necessidade de negócio, conforme sua finalidade ou objetivo, o que é expresso pelos termos finais da conceituação de solução de TIC, ou seja: "[...] obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações".
Isso quer dizer que um pen-drive, um hd externo, uma máquina fotográfica digital, um celular, um roteador internet não são soluções de TIC por si só, a não ser se integrados em um conjunto de elementos relevantes para obter o resultado esperado que visa atender à necessidade de negócio. No caso do item a ser adquirido, trata-se de uma solução de TIC pois fornece a base de funcionamento do datacenter alocado no NTI que provê os serviços (SIGS, Portais, Sites, Sistema de Suporte, Projetos...) oferecidos a comunidade acadêmica e administrativa da UNIFAP.






(Autenticado digitalmente em 27/09/2021 16:50)
JUNIOR GOMES DA SILVA
ASSESSORIA DA DIRETORIA DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ASSNTI (11.02.11.01)
CHEFE DE DIVISAO


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