FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 18 de Maio de 2024


Processo No. 23125.003217/2021-92
Assunto: AQUISIÇÃO DE USINAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICAS - PROJETO DE EXTENSÃO (PJ067-2020) "IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICAS EM COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO SUL DO AMAPÁ, BRASIL - ETAPA II.

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Em atenção as recomendações de número 11, 15, 18, 32, 37, 41, 47, 54, 59 e 60 da PROJU exaradas no PARECER n. 00070/2021/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, anexo na ordem 46 dos autos, segue abaixo nossa manifestação:

11: Aprovação do Estudo Técnico Preliminar e nomeação do Pregoeiro

R: A aprovação do ETP consta na ordem 49 e pregoeiro será nomeado posteriormente a essa manifestação por Vossa Senhoria.

  1. Neste sentido, conquanto os atos praticados na fase de planejamento da contratação indiquem a existência de interesse público na realização do certame, necessário ato específico da autoridade competente autorizando a abertura da licitação, de modo que necessário o saneamento.

R: A energia é um ingrediente essencial para o desenvolvimento humano e da sociedade. O consumo de energia per capta é um importante indicador desse desenvolvimento, onde o maior consumo de energia favorece o aumento da expectativa de vida bem como a diminuição do analfabetismo, da fertilidade e da mortalidade infantil (GOLDEMBERG, 1998). No sentido oposto, parte importante das populações ribeirinhas da região amazônica, em especial aquelas localizadas em áreas consideradas de difícil acesso, ainda estão sujeitas à falta de energia elétrica, vivendo quase sempre na completa escuridão ou dependentes de geradores, lamparinas e velas, que acarretam riscos em vista da utilização de combustíveis. O NÚCLEO DE ESTUDOS EM PESCA E AQUICULTURA AGROECOLÓGICA (NEPA) desenvolve estudos em pesca e aquicultura agroecológica com o intuito de possibilitar o desenvolvimento econômico no estado do Amapá e região. O NEPA, desde a sua criação no ano de 2014 leva à diversas localidades, além do aspecto científico, atividades de extensão como promoção da saúde das comunidades envolvidas nas atividades de pesca e aquicultura; inclusão digital e alfabetização de jovens e adultos, bem como outras atividades que possam criar condições de melhoria de vida das comunidades envolvidas. Durante as atividades realizadas pelo Núcleo, identificou-se que o acesso à energia elétrica em determinadas regiões do estado ainda é precário ou inexistente, impossibilitando assim o seu desenvolvimento social e econômico. Nessa perspectiva, a elaboração de um projeto de energia solar fotovoltaica para atender famílias de comunidades ribeirinhas do Sul do Estado do Amapá se faz necessária, uma vez que se constitui em uma fonte de energia simples, sustentável, que permite autonomia e poupança a longo prazo, características 2/4 que a tornam um recurso valioso e peculiar, que pode ser melhor aproveitado, potencializando o desenvolvimento humano, social e econômico. o NEPA, no ano de 2019/2020 executou projeto similar que implantou (em duas etapas) 70 usinas de energia fotovoltáicas, através dos contratos n°. 001/2020 e 002/2020. Desse modo, vamos ampliar o projeto, atendendo a necessidade de mais 500 famílias. O sucesso da primeira etapa (PJ121-2019) sensibilizou a Bancada Parlamentar Federal do Amapá, com a possibilidade de alocar mais recursos para uma nova etapa do projeto que atenda mais 500 famílias (cerca de 2500 pessoas).

  1. No caso, não consta nos autos justificativa para a opção pelo SRP, nem mesmo no termo de referência, o que reclama o devido saneamento.

R: A adoção do sistema de registro de preço justifica-se pela forma de aquisição dos bens e serviços, que terá previsão de entregas parceladas, segundo a nossa necessidade, conforme as disponibilidades orçamentárias, uma vez que segundo Decreto nº 7.892/2013: Art.6 de jul. de 2016.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

[...]

IV - Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

  1. Se a Administração entender que os bens não se sujeitam aos critérios de sustentabilidade ou que as especificações restringem indevidamente a competição em dado mercado, deverá apresentar a devida justificativa.

A Lei nº 8.666/93 estabeleceu uma nova finalidade à licitação, qual seja a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Uma das formas de se efetivar essa finalidade é justamente por meio da fixação de critérios de sustentabilidade nas contratações.

Contudo, a Lei nº 8.666/93 não impõe o dever de todos os editais para contratação de obras, serviços e compras contemplarem esses critérios.

Utilizando o regulamento federal como parâmetro, vê-se no seu art. 2º que os órgãos e entidades da Administração Pública federal “poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto”.

De acordo com a literalidade do dispositivo, a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade constitui uma faculdade. A expressão “poderão”, deixa claro que essa prática não deve ser tratada como uma imposição legal a ser aplicada de forma absoluta, em todo e qualquer procedimento licitatório.

Nesse sentido, o parágrafo único desse mesmo artigo deixa claro que “A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame”.

A não adoção de critérios de sustentabilidade na aquisição em tela, visa ampliar a competição, uma vez que o local de entrega e instalação, por si só, já restringe a competição em face do isolamento das comunidades no sul do Estado do Amapá.

Portanto trata-se de uma questão de bom senso. A realização dos objetivos almejados com a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas não pode se efetivar a qualquer preço. Os recursos públicos são escassos

  1. Assim, recomenda-se justificar tecnicamente a razão da não utilização dos parâmetros preferenciais no caso específico ou refazer a pesquisa, seguindo a modelagem definida no da IN 73/2020.

R: A pesquisa atendeu ao art. 5, IV da IN 73/2020.

  1. Conforme o item 12 supra não consta no SAPIENS o estudo técnico preliminar. Neste sentido, recomenda-se certificar-se do atendimento da IN 40/2020, promovendo a juntada da respectiva aprovação da autoridade competente

R: Determinação atendida na ordem 49.

  1. Recomenda-se apenas uma alteração. No item 4, identificar o tópico como " Classificação dos Bens".

R: Determinação atendida

  1. Com o propósito de aperfeiçoar o instrumento, recomenda-se as seguintes alterações:
  2. a) no item 6.3, substituir " na prestação de serviços" por " no fornecimento de bens" e excluir a parte final do texto;
  3. b) no item 6.9 avaliar se o prazo de validade da proposta não é exorbitante considerando as peculiaridades da aquisição;
  4. c) no item 9.11.1.1, avaliar tecnicamente se a exigência de Instalação em área rural de no mínimo 50 (cinquenta) mini usina solar com características igual ou superior ao objeto licitado restringe ou não a competitividade;
  5. d) no item 22.10, substituir " à união ou entidade federal" por " a UNIFAP"

R: Recomendações atendidas, exceto a letra “c” o qual mantemos a exigência mínima de 10% do total licitado.

  1. 2 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
  2. Conforme os arts. 20 e 21 do Decreto n.º 10.024/2019, deverá ser providenciada a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico oficial do órgão promotor da licitação e no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, observando-se, a partir dessa data, o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação pelos licitantes.
  3. Ademais, de acordo com o art. 8º, §2º, da Lei n° 12.527/2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto nº 7.724/2012, deverá haver disponibilização dos seguintes documentos e informações no sítio oficial da UNIFAP na internet: a) cópia integral do edital com seus anexos;
  4. b) resultado da licitação e a ata de registro de preços;
  5. c) contratos firmados e notas de empenho emitidas.

R: Essas recomendações serão atendidas pela CPL na fase externa da licitação

Finalizando, encaminhamos os autos para:

  1. Ratificar a aprovação do ETP;
  2. Autorização da fase externa do processo licitatório;
  3. Nomeação do servidor Fernando Otávio da Conceição Nascimento, como pregoeiro;





(Autenticado digitalmente em 16/08/2021 11:15)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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