Processo No. 23125.008527/2021-88 | |
Assunto: REFERENTE À CESSÃO DO ESPAÇO AO SINDUFAP | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
Em atenção as recomendações exaradas nos itens 17, 18, 20, 31 e 32 do PARECER n. 00069/2021/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU anexo na ordem 37 dos autos, em nosso entendimento a cessão do espaço físico por dispensa de licitação não tem amparo legal em face da necessidade de justificativa por parte da administração. Resta a possibilidade de licitar, visando evitar futuros questionamentos dos órgãos de fiscalização. Assim, encaminho os autos para análise e decisão superior. (Autenticado digitalmente em 09/08/2021 09:46) SELONIEL BARROSO DOS REIS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23) PRESIDENTE DE CAMARA |
SIPAC | Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI-UNIFAP) - (096)3312-1733 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - sig.unifap.br.srv1inst1