Processo No. 23125.008952/2021-59 | |
Assunto: CONVÊNIO ENTRE A UNIFAP E A PREFEITURA DE MACAPÁ PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DA NOVA PONTE SÉRGIO ARRUDA | |
DESPACHO
À PROCRI
Trata da formalização do Termo de Convênio que entre se celebram a Prefeitura Municipal de Macapá, Fundação Universidade Federal do Amapá e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre - FUNDAPE, cujo objeto é a “implementação de projeto para construção da nova ponte Sérgio Arruda, no bairro São Lázaro, cidade de Macapá.
Como forma de instruir o processo, foram anexados os seguintes documentos:
Ao procedermos à análise do processo verificamos que a pretensão de ajuste a ser celebrado, é uma parceria tripartite onde a UNIFAP através de um projeto coordenado pelo Professor Prof. MSc. Adenilson Costa de Oliveira, ficará incubida das seguintes ações: a) Disponibilizar equipe técnica especializada para elaboração de projetos que apontem soluções para a estrutura da Ponte Sérgio Arruda e a mobilidade seu entorno. b) A equipe técnica especializada será composta de 7 docentes-engenheiros, todos com mestrado ou doutorado e com vínculo institucional à Universidade Federal do Amapá, e 10 estudantes-estagiários bolsistas vinculados ao departamento de exatas (DECET) da Unifap eu 1 (um) consultor externo. c) Elaborar o novo projeto estrutural (produto A), com suas especificações técnicas e orçamentos da Ponte Sérgio Arruda conforme decisão proferida pelo Desembargador Rommel Araújo no processo n°0030795-40.2014.8.03.0001. d) Elaborar os projetos complementares: fundações (produto B), mobilidade urbana (C), pavimentação (D), drenagem (E), geométrico (F), sinalização (G), contenções (H), de urbanismo (I) e iluminação (J). e) Elaborar o orçamento analítico (L) para a construção considerando aos referidos projetos.f) Elaborar o caderno de especificação técnicas (M) considerando aos referidos projetos. Observamos que NÃO CONSTAM as seguintes informações para melhor instruir o processo:
CLÁUSULA X.X.X. - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE, responsável pela execução orçamentária e financeira, deverá encaminhar ao CONCEDENTE prestações de contas de todos os recursos recebidos, observando o seguinte período:
a) Prestação de Contas parcial – até 90 (noventa) dias após a liberação da segunda parcela; b) Prestação de Contas parcial – até 90 (noventa) dias após a liberação da quinta parcela; c) Prestação de Contas final – até 30 dias após o encerramento do convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aprovação da prestação de contas parcial é condicionante para a liberação das parcelas seguintes, e conterá os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento; b) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado/Diário Oficial da União; c) cópia do plano de trabalho devidamente aprovado; d) relatório de execução físico-financeira; e) relação dos pagamentos efetuados em razão do convênio e respectivos comprovantes; f) demonstrativo das origens e aplicações dos recursos,g) conciliação bancária, acompanhada de cópia do extrato da conta corrente específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada, acompanhada dos seguintes documentos: a) ofício de encaminhamento; b) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado/Diário Oficial da União; c) cópia do plano de trabalho devidamente aprovado; d) relatório de execução físico-financeira; e) relação dos pagamentos efetuados em razão do convênio e respectivos comprovantes; f) demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, g) conciliação bancária, acompanhada de cópia do extrato da conta corrente específicah) comprovante do recolhimento do saldo de recursos à conta corrente indicada pelo concedente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na prestação de contas final será dispensada a apresentação, relativamente aos documentos mencionados na alínea “e” a “h” do parágrafo segundo, daqueles já apresentados nas prestações de contas parciais.
PARÁGRAFO QUARTO - O relatório de execução físico-financeiro, referido nas alíneas “d” dos parágrafos primeiro e segundo deverá informar o percentual de realização do objeto do convênio e sua compatibilidade com o montante financeiro dos recursos recebidos e atendimento dos fins propostos.
PARÁGRAFO QUINTO - O demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, referido nos nas alíneas “f” dos parágrafos primeiro e segundo, incluirá, além dos recursos estaduais/municipais repassados, os rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro, assim como as aplicações dos recursos totais e os saldos porventura devolvidos.
PARÁGRAFO SEXTO – A aprovação da prestação de contas fica condicionada à verificação da regularidade dos documentos apresentados, conforme previsto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, bem assim à certificação do cumprimento da etapa(s) e/ou fase(s) de execução correspondente, mediante parecer circunstanciado emitido pela Coordenadoria da execução e pelo órgão de Controle Interno do CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A prestação de contas de que trata esta cláusula não exime os partícipes de comprovar a regular aplicação dos recursos aos órgãos de controle externo da Administração, nos termos da legislação específica vigente.
2. O plano de trabalho, documento de ordem 16, que acompanha o instrumento em tela, está incompleto no tocante às fases de execução e plano de aplicação( Natureza das Despesas, valor e período) e Conforme o art. 116 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), a celebração de convênio por órgãos ou entidades públicas depende da aprovação prévia do Plano de Trabalho, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Portanto, visando instruir o processo para ser apreciado pela PROJUR/UNIFAP, estamos restituindo os autos para que o Coordenador do projeto faça o atendimento dos itens 1 ao 4 Atenciosamente,
(Autenticado digitalmente em 29/04/2021 07:55) LUIZ CARLOS SILVA DE ARAUJO DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01) CHEFE DE DIVISAO |
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