FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 18 de Maio de 2024


Processo No. 23125.008952/2021-59
Assunto: CONVÊNIO ENTRE A UNIFAP E A PREFEITURA DE MACAPÁ PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DA NOVA PONTE SÉRGIO ARRUDA

DESPACHO


À PROCRI

 

 

       Trata da formalização do Termo de Convênio que entre se celebram a Prefeitura Municipal de Macapá, Fundação Universidade Federal do Amapá e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre - FUNDAPE, cujo objeto é a “implementação de projeto para construção da nova ponte Sérgio Arruda, no bairro São Lázaro, cidade de Macapá.

 

      Como forma de instruir o processo, foram anexados os seguintes documentos:

 

  • Minuta do convênio, documento de ordem 15;
  • Minuta do Plano de Trabalho, documento de ordem 16

 

   

Ao procedermos à análise do processo verificamos que a pretensão de  ajuste a ser celebrado, é uma parceria tripartite onde a UNIFAP através de um projeto coordenado pelo Professor Prof. MSc. Adenilson Costa de Oliveira,  ficará incubida das seguintes ações:

a)  Disponibilizar equipe técnica especializada para elaboração de projetos que apontem soluções para a estrutura da Ponte Sérgio Arruda e a mobilidade seu entorno.

b) A equipe técnica especializada será composta de 7 docentes-engenheiros, todos com mestrado ou doutorado e com vínculo institucional à Universidade Federal do Amapá, e 10 estudantes-estagiários bolsistas vinculados ao departamento de exatas (DECET) da Unifap eu 1 (um) consultor externo.

c) Elaborar o novo projeto estrutural (produto A), com suas especificações técnicas e orçamentos da Ponte Sérgio Arruda conforme decisão proferida pelo Desembargador  Rommel Araújo no processo n°0030795-40.2014.8.03.0001.

d) Elaborar os projetos complementares: fundações (produto B), mobilidade urbana (C), pavimentação (D), drenagem (E), geométrico (F), sinalização (G), contenções (H), de urbanismo (I) e iluminação (J).

 e) Elaborar o orçamento analítico (L) para a construção considerando aos referidos projetos.f)  Elaborar o caderno de especificação  técnicas (M) considerando aos referidos projetos.

         Observamos que NÃO CONSTAM as seguintes informações para melhor instruir o processo:

  1. Na minuta do Acordo, documento de ordem 15, não consta cláusula exclusiva de Prestação de Contas, bem como o nome do dirigente da Fundape  para assinatura, só consta a do Reitor da Unifap e do Prefeito da PMM, no que tange a inclusão da cláusula - Prestação de Contas, sugerimos a seguinte redação abaixo:

CLÁUSULA X.X.X. - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

O CONVENENTE, responsável pela execução orçamentária e financeira, deverá encaminhar ao CONCEDENTE prestações de contas de todos os recursos recebidos, observando o seguinte período:

 

a) Prestação de Contas parcial – até 90 (noventa) dias após a liberação da segunda parcela;

b) Prestação de Contas parcial – até 90 (noventa) dias após a liberação da quinta parcela;

c) Prestação de Contas final – até 30 dias após o encerramento do convênio.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aprovação da prestação de contas parcial é condicionante para a liberação das parcelas seguintes, e conterá os seguintes documentos:

 

a) ofício de encaminhamento;

b) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado/Diário Oficial da União;

c) cópia do plano de trabalho devidamente aprovado;

d) relatório de execução físico-financeira;

e) relação dos pagamentos efetuados em razão do convênio e respectivos comprovantes;

f) demonstrativo das origens e aplicações dos recursos,g) conciliação bancária, acompanhada de cópia do extrato da conta corrente específica.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada, acompanhada dos seguintes documentos:

 a) ofício de encaminhamento;

b) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado/Diário Oficial da União;

c) cópia do plano de trabalho devidamente aprovado;

d) relatório de execução físico-financeira;

e) relação dos pagamentos efetuados em razão do convênio e respectivos comprovantes;

f) demonstrativo das origens e aplicações dos recursos,

g) conciliação bancária, acompanhada de cópia do extrato da conta corrente específicah) comprovante do recolhimento do saldo de recursos à conta corrente indicada pelo concedente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na prestação de contas final será dispensada a apresentação, relativamente aos documentos mencionados na alínea “e” a “h” do parágrafo segundo, daqueles já apresentados nas prestações de contas parciais.

 

PARÁGRAFO QUARTO - O relatório de execução físico-financeiro, referido nas alíneas “d” dos parágrafos primeiro e segundo deverá informar o percentual de realização do objeto do convênio e sua compatibilidade com o montante financeiro dos recursos recebidos e atendimento dos fins propostos.

 

 PARÁGRAFO QUINTO - O demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, referido nos nas alíneas “f” dos parágrafos primeiro e segundo, incluirá, além dos recursos estaduais/municipais repassados, os rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro, assim como as aplicações dos recursos totais e os saldos porventura devolvidos.

 

PARÁGRAFO SEXTO – A aprovação da prestação de contas fica condicionada à verificação da regularidade dos documentos apresentados, conforme previsto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, bem assim à certificação do cumprimento da etapa(s) e/ou fase(s) de execução correspondente, mediante parecer circunstanciado emitido pela Coordenadoria da execução e pelo órgão de Controle Interno do CONCEDENTE.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - A prestação de contas de que trata esta cláusula não exime os partícipes de comprovar a regular aplicação dos recursos aos órgãos de controle externo da Administração, nos termos da legislação específica vigente.

 

2. O plano de trabalho, documento de ordem 16,  que acompanha o instrumento em tela, está incompleto no tocante às fases de execução e plano de aplicação( Natureza das Despesas, valor e período) e Conforme o art. 116 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), a celebração de convênio por órgãos ou entidades públicas depende da aprovação prévia do Plano de Trabalho, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • identificação do objeto a ser executado;
  • metas a serem atingidas (qualitativa e quantitativamente);
  • etapas ou fases da execução;
  • plano de aplicação dos recursos financeiros;
  • cronograma de desembolso;
  • previsão do início e do fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

 

  1. Não existe nos autos manifestação da instância responsável pelas obrigações assumidas com a assinatura do Acordo, além da conveniência e interesse desta IFES na formalização do mesmo, nesse aspecto recomendamos manifestação da PROGRAD;
  2. A Fundação de Apoio Fundape, que segundo o instrumento vai  responsabilizar-se pela execução orçamentária e financeira do presente convênio, não se manifestou sobre teor do Acordo e do Plano de Trabalho, a Fundação tem que se manifestar;

 

        Portanto, visando instruir o processo para ser apreciado pela PROJUR/UNIFAP, estamos restituindo os autos para que o Coordenador do projeto faça o atendimento dos itens 1 ao 4



        Atenciosamente,



                   






(Autenticado digitalmente em 29/04/2021 07:55)
LUIZ CARLOS SILVA DE ARAUJO
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE DE DIVISAO


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