FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23125.019696/2019-55
Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Trata-se da prorrogação do contrato 17/2019, cujo objeto é a conclusão do Centro de Educação, com prazo de vigência se encerrado no dia 19/03/2021, conforme relatado no PARECER n. 00015/2021/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU na ordem 68 dos autos.

A subscritora relata no citado parecer, que os autos somente foram distribuídos na data do dia, 22/03/2021, às 11h33min, ou seja, após o encerramento do prazo de vigência do mencionado contrato.

Também é fato que o processo deu entrada no Procuradoria Jurídica somente no dia 18/03/2021, sem mencionar a urgência que o caso requer.

Como é do conhecimento de Vossa Senhoria, essa obra foi iniciada no ano de 2013 e a atual contratada é a terceira empresa que presta serviços para UNIFAP, com objetivo de conclusão.

Atualmente a obra está com 81,71% de sua execução concluída, restando apenas 18,29% para a entrega. Quando concluído, o Centro de Educação vai abrigar os cursos de Pedagogia e de Educação Física, que em suas últimas avaliações pelo MEC, foram prejudicados em parte, pela atual estrutura física oferecida pela UNIFAP.

Também é importante informar que existe um equívoco na contagem do prazo do Primeiro Termo Aditivo que prorrogou o contrato por 90 dias. No instrumento foi determinado que o prazo final da vigência era 19/03/2021, quando o dia correto é 13/03/2021.

Ressaltamos, porém, que o pedido de prorrogação do contrato por 90 dias, foi solicitado tempestivamente antes do fim da vigência, denotando-se a manutenção da relação material existente, faltando tão somente a assinatura e publicidade do termo aditivo de prorrogação após a manifestação jurídica.

Não podemos deixar de mencionar que o acirramento da pandemia da Covid-19 em nosso estado, contribuiu internamente para a morosidade nos tramites dos processos administrativos na UNIFAP, especialmente os de obras, posto que a fiscalização não pode ser remota, pois é imperiosa a presença do fiscal no local de execução da obra.

A fiscalização técnica de obra, somente podem ser exercidas por servidores com formação em Engenharia Civil ou Arquiteto Urbanista. Os poucos servidores com essa formação pertencentes ao quadro de servidores da UNIFAP, quase em sua totalidade, possem alguma comorbidade e estão amparados pela legislação para trabalhos remotos, em face da pandemia. É fato que essa situação, contribuiu na morosidade do tramite administrativo do processo em pauta, conforme relatamos acima.

Considerando que o saldo a ser executado foi empenhado com recursos do exercício de 2019, o encerramento do contrato sem a devida conclusão da obra, trará prejuízos para a administração, posto que não dispomos recursos para realizar novo processo licitatório e para os cursos que deixarão de receber novas estruturas físicas para execução plena de suas atividades acadêmicas, atividade fim da UNIFAP.

Ressaltamos que o prazo previsto primeiro aditivo ao Contrato 17/2019 era suficiente para a conclusão da obra, porém o atraso no pagamento de duas faturas, anexas aos processos 23125.001248/2021-02 e 23125.003602/2021-76, motivado pela demora na aprovação do orçamento 2021 pelo Congresso Nacional, inviabilizou financeiramente a empresa na conclusão do objeto do contratado, que foi obrigada a diminuir o número de empregados no canteiro de obra. O valor devido por serviços executados e não pagos é da ordem de R$ R$ 560.815,03, conforme pode ser constatado nos processos acima mencionados.

Portanto senhor Reitor, a convalidação é medida que se impõe nessa situação. A “convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada tem o condão de valer para o passado.

Conforme exposto acima, encaminho os autos para conhecimento e decisão de convalidar o aditivo do prazo proposto e necessário para a conclusão da obra.

 

 

 






(Autenticado digitalmente em 06/04/2021 15:54)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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