FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 03 de Julho de 2024


Processo No. 23125.016814/2019-73
Assunto: TRATA-SE DE PROJETO ACADÊMICO INTITULADO UNIVERSIDADE ABERTA A PESSOA IDOSA (UMAP)

DESPACHO


A presente demanda encaminhada pela Divisão de Contratos requer a “análise do cumprimento do objeto”, por esta Divisão de Convênios.

 O estudo do processo na íntegra apresenta, ao olhar deste escrevente, dois objetos a serem analisados.

 

O primeiro, faz jus ao projeto em si – Plano de Trabalho, que tem por objeto principal " Oferecer educação permanente ao idoso, propiciando a continuidade do seu desenvolvimento pessoal, social e político, por meio da ação educativa, de saúde e integração na vida acadêmica"; acompanhado de objetivos específicos, que são:

- Propiciar ao indivíduo com idade igual ao superior a 60 anos uma forma de bem utilizar, criativa e produtivamente seu tempo livre;

- Organizar e estimular a participação do idoso em atividades que propiciem crescimento intelectual e de resgate cultural local e regional;

- Propiciar aquisição e atualização de conhecimentos, levando ao desenvolvimento de potencialidades, interesses, transformação pessoal e social;

- Consolidar o compromisso da UNIFAP de inclusão, participação social e política das pessoas idosas;

- Difundir bem-estar ao viver das pessoas idosas.

O segundo, nos remete ao contrato firmado com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre – FUNDAPE, cujo o objeto é “Apoiar a Gestão Administrativa e financeira do Projeto Universidade Aberta a Pessoa Idosa- UMAP, de acordo com o plano de aplicação do projeto registrado sob o nº 24/2019, com recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar 201911350008”. Neste caso, foram designados através da portaria Nº 2498/2019, gestor e fiscais: técnico e administrativo, bem como seus respectivos suplentes, para "gestão e fiscalização do Contrato nº 016/2019". Neste caso, houve a prestação de contas pela referida fundação de apoio pelo pagamento de bolsas aos responsáveis e contratados para execução do projeto, cuja certificação e aprovação está demonstrada no documento 122 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, emitido pelo Gestor do Contrato.

Diante do exposto, destaca-se que não foi observado nenhuma referência às metas estabelecidas no primeiro objeto – Objetivos específicos. Já no segundo, constam documentos como: ordem bancárias e comprovantes de pagamentos apresentados pela FUNDAPE, os quais, segundo o relatório de fiscalização, foram devidamente aprovados. O que, por si só, finaliza o cumprimento do objeto, não havendo, em ambos os casos, quaisquer NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR ESTA DICONV, tendo em vista que seu papel, neste caso específico, é orientativo e consultivo, e não executivo ou de fiscalização.

Em tempo, manifesto opinião em relação à lacuna exposta ao primeiro objeto, cuja fiscalização e acompanhamento poderia ser feita pelo fiscal técnico, através de análise de relatórios emitidos pelo responsável do projeto quanto ao atingimento ou não das metas estabelecidas. E ainda, apesar do relatório do gestor do contrato apresentar “que o referido contrato foi executado conforme suas cláusulas e plano de trabalho”, não foi observado nenhum documento referente a este último. Do mesmo modo, ressalto novamente que, em nenhum dos casos, cabe a esta divisão de convênio tal papel.






(Autenticado digitalmente em 12/03/2021 18:57)
ALAN SANTOS DA SILVA
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE


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