FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23125.021162/2019-99
Assunto: PROJETO DE EXTENSÃO DE EXCELÊNCIA PARA CONCURSOS PÚBLICOS - PEEC

DESPACHO


A presente demanda encaminhada pela Divisão de Contratos requer a “análise do cumprimento do objeto”, por esta Divisão de Convênios.

O estudo do processo na íntegra apresenta, ao olhar deste escrevente, dois objetos a serem analisados.

O primeiro, faz jus ao projeto em si – Plano de Trabalho, que tem por objeto principal "Preparar pessoas com vulnerabilidade sócio-econômica para prestarem concursos públicos nas esferas municipal, estadual e federal"; acompanhado de objetivos específicos dos quais poderiam ser transformados em metas, destacando-se os itens “3” e “4”, que seria “atender pelo menos 200 alunos em Macapá” e ter “15% de aprovados em concurso público” no primeiro ano e 20% após dois anos, respectivamente.

O segundo, nos remete ao contrato firmado com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre – FUNDAPE, cujo o objeto é “Apoiar a Gestão Administrativa e financeira do Projeto de Extensão de Excelência para Concursos Públicos - PEEC, de acordo com o plano de aplicação do projeto registrado sob o n° 53/2019, com recursos financeiros provenientes da Emenda Parlamentar 201911350008”. Neste caso, foram designados através da portaria Nº 2498/2019, gestor e fiscais: técnico e administrativo, bem como seus respectivos suplentes, para "gestão e fiscalização do Contrato nº 014/2019". Neste caso, houve a prestação de contas pela referida fundação de apoio pelo pagamento de bolsas aos responsáveis e contratados para execução do projeto, cuja certificação e aprovação está demonstrada no documento 89 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, emitido pelo Gestor do Contrato.

Diante do exposto, destaca-se que não foi observado nenhuma referência às metas estabelecidas no primeiro objeto. Já no segundo, constam documentos como: ordem bancárias e comprovantes de pagamentos apresentados pela FUNDAPE, os quais, segundo o relatório de fiscalização, foram devidamente aprovados. O que, por si só, finaliza o cumprimento do objeto, não havendo, em ambos os casos, quaisquer NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR ESTA DICONV, tendo em vista que seu papel, neste caso específico, é orientativo e consultivo, e não executivo ou de fiscalização.

Em tempo, manifesto opinião em relação à lacuna exposta ao primeiro objeto, cuja fiscalização e acompanhamento poderia ser feita pelo fiscal técnico, através de análise de relatórios emitidos pelo responsável do projeto quanto ao atingimento ou não das metas estabelecidas. Contudo, ressalto novamente que, em nenhum dos casos, cabe a esta divisão de convênio tal papel.






(Autenticado digitalmente em 12/03/2021 12:13)
ALAN SANTOS DA SILVA
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE


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