FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 19 de Maio de 2024


Processo No. 23125.020636/2020-38
Assunto: ABERTURA DE PROCESSO PARA CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA

DESPACHO FAVORÁVEL


A dispensa de licitação é ato excepcional e deve ter justificativa clara sobre os motivos de medida singular. A pandemia de Covid-19 ainda em curso se revelou um verdadeiro desafio na gestão dos contratos de serviços continuados. Com a paralisação das atividades declarada em 16 de março de 2020, o planejamento contínuo foi afetado em várias frentes e o mais afetado é o de limpeza interna e externa.
É importante esclarecer que este é o primeiro ano em que se adotará o modelo de produtividade, ou seja: será abandonado o antigo modelo de gestão de postos limpeza com a designação fixa de número de empregados e substitutos, e será implementado o modelo de produtividade que consiste em pagar por área a ser higienizada.
Nos primeiros ensaios para o retorno presencial em novembro davam conta de protocolos ainda confusos, prevendo isolamento de carteiras, higienização constante de superfícies, mudança de rotinas somadas a aumento expressivo de insumos de limpeza. O Protocolo de biossegurança para retorno das atividades nas Instituições Federais de Ensino lançado pelo governo federal em Julho/2020 prevê rotinas de higienização expressas em constância e contra turnos, exigindo da administração que readapte a gestão dos contratos de limpeza.
Sob esta ótica o com o aumento de superfícies a serem higienizadas (como por exemplo isolamento em acrílico de carteiras e ambientes), aumenta também exponencialmente o valor do contrato e suas variantes.
Apesar do contrato anterior ter vencido em novembro/2020, não restou outra alternativa à Administração esperar decisão do retorno às aulas presencias, que só ocorreu em 30 de dezembro de 2020 com a edição da PORTARIA Nº 1.096 , que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais, sobre a antecipação de conclusão de cursos e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas dos cursos da educação profissional técnica de nível médio, das instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação de pandemia do Novo Corona vírus – Covid-19.
Desta forma, esta excepcional dispensa é necessária como medida administrativa a curto prazo (máximo seis meses), visto ser necessário adaptação em decorrência da PANDEMIA. A fundamentação do art. 24, IV permite esta ação:
Art. 24. É dispensável a licitação(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Os campi afetados pertencem ao interior do estado, outro grande desafio enfrentado pela gestão na busca de fornecedores e tal contratação temporária permitirá acompanhar a estratégia a curto prazo dos protocolos emergenciais de combate a Covid 19 enquanto implementa o planejamento da licitação do objeto com maior eficácia aproveitando as experiências relacionadas na gestão do contrato temporário.






(Autenticado digitalmente em 11/01/2021 16:47)
RAIMUNDO BRAZAO DO ROSARIO
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
ARQUITETO E URBANISTA


<< Voltar    

SIPAC | Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI-UNIFAP) - (096)3312-1733 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - sig.unifap.br.srv1inst1