Processo No. 23125.017218/2020-77 | |
Assunto: MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE UFSC E UNIFAP - DOUTORADO | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
A PROAD
Em atenção ao PARECER n. 00140/2020/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU. Passo analisar as indagações que é de competência dessa pró-reitoria:
9- Ainda acerca da instrução do processo, cabe tecer consideração importante ainda na fase preliminarda presente análise, visto que se verifica que estão concentrados em um único processo tanto a minuta do convênio aser firmado entre UNIFAP e UFSC quanto a minuta do contrato a ser firmado entre UNIFAP e FUNDAPE. Noentanto, sugere-se que os processos sejam desmembrados em dois processos diversos, visto que terão tramitaçõesdiferentes e terão que ser objeto de controle de formas diversas.Ressalta-se, porém, que a análise jurídica seráefetuada de forma conjunta para evitar transcurso de prazo e um eventual prejuízo para a questão orçamentária doprojeto objeto do processo.
Informo que será realizado conjutamente com as Pró-Reitorias (Proplan e Propespg);
25- No entanto, não há comprovação nos autos do seguinte (deve ser providenciado antes daformalização do contrato): de que a FUNDAPE está credenciada como fundação de apoio à UNIFAP por Portaria; e acomprovação do cumprimento das exigências constantes na Portaria.
Informo que o Ministério da Educação já aprovou o recredenciamento da FUNDAPE junto a UNIFAP, conforme ata em anexo.
47-De ratificar sobre a responsabilidade da autarquia federal em observar, quando da execução doContrato, as prescrições dos arts. 12 e 13 do Decreto nº 7.423/2010 (que dispõem sobre o acompanhamento e o controleem relação ao Contrato a ser firmado com a Fundação de Apoio) e do art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (que dispõe sobre oacompanhamento e a fiscalização dos contratos firmados pela Administração), valendo acrescentar, acerca doacompanhamento e fiscalização, que em razão do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União através doAcórdão 1450/2011 – TCU – Plenário (Ata 21/2011 – TCU – Plenário),“É dever do gestor público responsável pelacondução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentosao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato,cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisãoda avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993”, devendo ser observado que“A falta de qualquer dasprovidências acima configura conduta extremamente reprovável, que enseja a irregularidade das contas, a condenaçãodos gestores ao ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992”.
Informo que haverá uma comissão de fiscalização (gestores de contratos e fiscais ), formados por servidores efetivos.
48- Alerto, portanto, para a necessidade de complementação da instrução processua (o atendimento àsprovidências ora indicadas condicionam a celebração do contrato de que trata este processo): -com a assinatura do plano de trabalho pela coordenação do projeto e juntada do parecer pertinente a suaanálise conclusiva; -efetivação de consulta ao SICAF na data da assinatura do instrumento formal de contrato, comprovando aregularidade da Fundação de Apoio com a Fazenda Pública, como também a obrigação legal de a referidafundação de apoio manter, durante a vigência da contratação, as condições de habilitação, conforme dispõea Lei nº 8.666/1993 e o Decreto nº 3.722/2001; Informo que a PROAD realiza previamente esta consulta para verificar a regularidade fiscal e jurídica da entidade contratada.
Atenciosamente,
(Autenticado digitalmente em 29/12/2020 17:16) ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO PRO-REITORIA DE PLANEJAMENTO - PROPLAN (11.02.29) PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR |
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