FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 14 de Maio de 2024


Processo No. 23125.012589/2020-27
Assunto: TRATA-SE DE PROJETO ACADÊMICO INTITULADO PROJETO DE EXTENSÃO EM EXCELÊNCIA PARA CONCURSOS PÚBLICOS - PEEC

DESPACHO FAVORÁVEL


A PROAD

 

Manifestação do despacho da PROJUR (COTA n. 00113/2020/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU )

 

 

Em resposta as indagações administrativas. Passo a responder pontualmente:

 

 

3- Primeiramente, verifica-se que não consta nos autos ato normativo que autorize a FUNDAPE a atuar como Fundação de Apoio da UNIFAP. Assim, é primordial que seja anexado aos autos ato normativo que autorize a FUNDAPE a atuar como fundação de apoio da UNIFAP.

 

 

Informo que o credenciamento da FUNDAPE junto a UNIFAP está em processo de renovação junto ao MEC. Tal ato é de responsabilidade da PROAD.

 

4- Analisando os autos, verifica-se, ainda, que alguns itens do DESPACHO Nº 14196/2020 - DICONV não foram cumpridos. No entanto, entende-se que é fundamental que seja demonstrado o cumprimento integral do que está estipulado. Portanto, devolvem-se os autos para que haja a demonstração do cumprimento integral de todos os itens do DESPACHO Nº 14196/2020 - DICONV.

 

Informo que a coordenação do projeto em tela, atendeu todas as exigências contidas no despacho 14196/2020-DICONV, conforme documento em anexo, movimento do processo nº 27.

 

5- Constata-se, ainda, que não consta nos autos declaração dos participantes do projeto no sentido de que, quanto ao recebimento dos recursos, há respeito ao teto constitucional (Art. 37, XI da Constituição Federal de 1988) e ao estipulado na Resolução 38/2017-CONSU

 

Os colaboradores poderão participar do referido projeto, após comprovarem a compatibilidade de horário junto a esta coordenação. A previsão de início do projeto em tela é para Dezembro do corrente ano, e que em razão da pandemia poderá ter reprogramação do cronograma das aulas , e mudança dos próprios colaboradores. Esses atos administrativos (declarações) geralmente são realizados antes da execução do projeto, tanto pela UNIFAP e da Fundação de Apoio.

 

6- Ademais, solicita-se que sejam adotadas as seguintes providências: 

 

O "projeto básico" juntado aos autos está a necessitar de ajustes. É preciso ter em conta, com efeito, que o "projeto básico" de que se trata na hipótese tem por fim detalhar o objeto do contrato, que gira em torno da gestão administrativa e financeira do projeto acadêmico. O "projeto básico", então, serve para que a Administração especifique à contratada (no caso, a FUNDAPE) a maneira pela qual ela quer que a gestão administrativa e financeira do projeto ocorra. Trata-se, em verdade, do local onde se fixam os montantes de recursos a serem gerenciados, as rubricas em que deverão ser gastos os recursos, os prazos que deverão ser cumpridos, o fluxo do procedimento, a enumeração das pessoas envolvidas com a execução do projeto, se houver, entre outros assuntos envolvidos na execução do projeto. O que não se vislumbra no caso em apreço, sugerindo-se, portanto, os ajustes, conforme orientado;

 

Informo que o projeto descrito conforme consta no detalhamento do sistema da Universidade. Além das orientações dos Departamento de Extensão-DEX, Divisão de Convenio- DICONV e Parecer técnico da Fundação de Apoio.

 

Não se encontra nos autos a resolução ou ato equivalente que indica a aprovação do projeto pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da Universidade, conforme exigência do § 2º do artigo 6º do Decreto 7423/2010. Nesse sentido, recomenda-se seja complementada a instrução dos autos;

 

Informo que a aprovação consta nos autos do processo, na ordem 2;

 

Necessidade de manifestação nos autos no sentido de que a estrutura permanente instalada da UNIFAP não teria condições de absorver ou de atender a logística de execução do projeto;

 

Informo que as instalações estruturais permanentes estão em condições normais para atender o público alvo do projeto.

 

Que seja demonstrado nos autos que o projeto a ser gerido/apoiado está descrito e/ou definido no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da entidade apoiada.

 

O projeto de extensão em tela é uma atividade elaborada por servidores, ou seja, uma ação de iniciativa interna, e não consta no PDI da instituição. Tal iniciativa tem como base legal os Arts. 5º , inciso IX c/c 56 do Estatuto da UNIFAP e o Plano de Carreira dos cargos Técnico- Administrativos em Educação (LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.) no art 8º, inciso II , garante aos técnicos administrativos a execução de ações de extensão. E do Magistério Superior a lei nº 12.772/2012, no seu art. 2º, que garante aos docentes realizarem ensino, pesquisa e extensão.   

 

7- Após a adoção das providências listadas acima, solicito que seja encaminhado para a DGO informar se já foram sanadas as pendências orçamentárias e, caso negativo, informar se há previsão.

 

O DGO já providenciou a informação da disponibilidade orçamentária para o projeto, conforme documento em anexo, movimento do processo nº 40.

 

Atenciosamente,

 






(Autenticado digitalmente em 15/10/2020 10:54)
STEVE WANDERSON CALHEIROS DE ARAÚJO
PRÓ-REITORIA EXTENSÃO AÇÕES COMUNITÁRIAS - PROEAC (11.02.30)
MEMBRO


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