FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 12 de Maio de 2024


Processo No. 23125.003838/2020-12
Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA, DIURNA E NOTURNA, A SEREM EXECUTADOS NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP,

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Trata-se da contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços de vigilância armada para os campi em atividade da UNIFAP. O edital dividiu o objeto em quatro itens. Encerrada a fase de lance, o resultado foi o seguinte:

Lote I

A licitante Patente Empresa de Segurança Eireli EPP apresentou menor lance, porem sua proposta foi recusada por apresentar acervo incompatível com as exigências do edital para o lote I. O fato decisivo para recusa da proposta, foi a desconsideração do atesta emitido pela Companhia de Eletricidade do Amapá, pois o contrato está em execução e a vigência do mesmo é de 12 meses, o que contraria o subitem 9.11.1.2 do edital.

Em seguida procedeu-se a convocação da licitante DIMIVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, detentora do segundo melhor lance. A proposta dessa licitante foi aceita, pois em nossa avaliação, atende as exigências do edital

Aberto fase de recurso, apresentaram recursos as seguintes licitantes:

  • ESTRELA DE DAVI SEGURANÇA LTDA
  • NOVASEG – SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA – EPP
  • S. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI
  • PATENTE EMPRESA DE SEGURANÇA EIRELI EPP

Conforme pode ser constatado nos recursos anexos ao Comprasnet/SIASG, as recorrentes contestaram a proposta aceita, pelos seguintes motivos:

  1. Erros de cálculo a menor na planilha de custos e formação de preços;
  2. Acervo incompatível com o edital;
  3. Patrimônio Líquido incompatível com as exigências do edital;
  4. Não comprovação da manutenção do escritório nos termos do edital;
  5. Certidão do FGTS vencida quando da convocação.

 

  • Preliminarmente cabe ressaltar que todas as propostas aceitas pelo pregoeiro, foram submetidas a análise técnica do Contador Responsável da UNIFAP, que não vislumbro erros que a as tornasse inexequíveis;
  • Cabe destacar o determinado no subitem 8.4 do edital, com a seguinte redação:

8.4. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da Planilha de Custos e Formação de Preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais.

Existe vasta jurisprudência do TCU versando sobre erros no preenchimento de planilhas custos e formação de preços. Desatacamos a manifestação do Min. Valmir Campelo no acordão 187/2014 – Plenário: É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Portanto em nossa avaliação o excesso de formalismo não pode ofuscar a busca pela melhor proposta pela administração pública, fato pelo qual recusamos esse argumento.

  • Visando dirimir dúvidas, realizamos diligências para avaliar melhor o acervo apresentado pela recorrida. Descartado todos contratos firmados com o IBGH e Cartório Vales, pois estavam em execução a menos de doze meses, o acervo mostrou-se compatível com as exigências do edital (ordem 113);
  • Quanto aos índices contábeis questionados pelas recorrentes, consta no balanço apresentado que todos os Indicadores Econômicos Financeiros são iguais a 1 e que seu Patrimônio Líquido é R$ 1.470.000,00, compatível com as exigências do edital;
  • Junto com os documentos de habilitação, existem muitos comprovantes do endereço fixo da recorrida na cidade de Macapá. Entre os documentos, citamos o CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, comprovando seu endereço na Rua ELIEZER LEVY, 152-A, município de Macapá/AP, portanto torna-se desnecessária a comprovação de instalação na cidade de Macapá ou Santana;
  • Quanto a certidão do FGTS da recorrida, vencida no momento da sua convocação, para efeito de habilitação foi considerada a certidão anexada no momento da abertura do certame, pois não cabe ao licitante anexar novos documentos após a abertura do certame, exceto se convocado a corrigir a planilha.

Ressaltamos que no momento da contratação e de qualquer pagamento, sempre a contratada deverá apresentar todas as certidões tributárias em plena vigência.

Senhor Reitor, também informamos que deixamos de nos manifestar sobre esse questionamento em nosso julgamento do recurso, anexo ao comprasnet/siasg. Anexamos na ordem 115 dos autos, cópia da certidão do FGTS da recorrida em plena vigência, podendo o Senhor sanar esse questionamento, se assim achar conveniente.

Lote II

A licitante NOVASEG – SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA – EPP apresentou menor lance, porem quando convocada, deixou de encaminhar sua proposta ajustada ao seu último lance, portanto teve sua proposta recusada.

Convocada a licitante PATENTE EMPRESA DE SEGURANÇA EIRELI EPP detentora do segundo melhor lance, encaminhou sua proposta fora do prazo determinado na sua convocação, portanto teve sua proposta recusada.

Em seguida procedeu-se a convocação da licitante DIMIVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, detentora do terceiro melhor lance, que teve sua proposta aceita.

Aberta fase de recurso, apresentaram intensão as seguintes licitantes:

  • ESTRELA DE DAVI SEGURANÇA LTDA
  • NOVASEG – SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA – EPP
  • S. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI

Conforme pode ser constatado nos recursos anexos ao Comprasnet/SIASG, as recorrentes contestaram a proposta aceita, pelos seguintes motivos:

  1. Erros de cálculo a menor na planilha de custos e formação de preços;
  2. Acervo incompatível com o edital;
  3. Patrimônio Líquido incompatível com as exigências do edital;
  4. Não comprovação da manutenção do escritório nos termos do edital;
  5. Certidão do FGTS vencida quando da convocação.

Considerando que os questionamentos das recorrentes no Lote II, foram os mesmos no Lote I, utilizamos os mesmos argumentos para recusá-los.

Lote III

A licitante Patente Empresa de Segurança Eireli EPP apresentou menor lance e teve sua proposta aceita. Aberto prazo para recurso, manifestaram intensão as seguintes licitantes:

  • ESTRELA DE DAVI SEGURANÇA LTDA
  • NOVASEG – SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA – EPP
  • S. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI

Conforme pode ser constatado nos recursos anexos ao Comprasnet/SIASG, resumidamente as recorrentes contestaram a proposta aceita, pelos seguintes motivos:

  1. Erros de cálculo a menor na planilha de custos e formação de preços;
  2. Acervo incompatível com o edital;
  3. Patrimônio Líquido incompatível com as exigências do edital;
  4. Não comprovação da manutenção do escritório nos termos do edital;
  • Conforme já argumentado acima no Lote I, erros de preenchimento de planilhas, não são motivos para desclassificação;
  • Após diligencia, o acervo mostrou-se compatível com as exigências do edital (ordem 114);
  • Quanto aos índices contábeis questionados pela recorrente, consta no balanço apresentado, que todos os Indicadores Econômicos Financeiros são superiores a 1 e que seu Patrimônio Líquido é R$ 926.612,10, ambos compatível com as exigências do edital.
  • Consta no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, documento apresentado pela recorrida e anexo aos autos, que o endereço da empresa PATENTE EMPRESA DE SEGURANCA EIRELI é na RODOVIA DUCA SERRA, 1036 CONJ ACQUAVILE TUCUNARE LOTE 8 RIO ARAGUARI 917, Distrito Industrial, município de Santana. Por já estar instalada no município de Santana, torna-se desnecessária a comprovação de endereço mencionada no edital.
  • Não foi analisada o recurso da licitante NOVASEG – SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA – EPP, pois a mesma apresentou manifestação sobre a proposta da licitante DIMIVIG, e a proposta aceita foi da licitante PATENTE, portanto a manifestação perdeu o objeto

Lote IV

A licitante Patente Empresa de Segurança Eireli EPP apresentou menor lance e teve sua proposta aceita. Aberto prazo para recurso, manifestaram intensão as seguintes licitantes:

  • ESTRELA DE DAVI SEGURANÇA LTDA
  • NOVASEG – SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA – EPP
  • S. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI

Conforme pode ser constatado nos recursos anexos ao Comprasnet/SIASG, resumidamente as recorrentes contestaram a proposta aceita, pelos seguintes motivos:

  1. Erros de cálculo a menor na planilha de custos e formação de preços;
  2. Acervo incompatível com o edital;
  3. Patrimônio Líquido incompatível com as exigências do edital;
  4. Não comprovação da manutenção do escritório nos termos do edital;

Considerando que as recorrentes do Lote III foram as mesmas do Lote IV, assim como seus argumentos, usamos a mesma manifestação do lote III para indeferir o pleito das recorrentes nesse Lote.

 

Assim, encaminhamos os autos para decisão final do ordenador de despesa.

 






(Autenticado digitalmente em 28/09/2020 10:47)
FERNANDO OTAVIO DA CONCEICAO NASCIMENTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL (11.02.07)
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO


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