FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 18 de Maio de 2024


Processo No. 23125.013631/2020-23
Assunto: CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS DO DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS - DFCH

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Em atenção as determinações exaradas na COTA n. 00122/2020/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU anexa na ordem 27, dos autos, temos os seguintes esclarecimentos:

Referente aos itens 1 e 2, consta justificativa na manifestação anexa na ordem 33 dos autos.

Quanto ao item 3, preliminarmente cabe ressaltar o objeto em tela é uma obra e serviços de engenharia no âmbito do sistema público de ensino. Portanto justifica-se a opção pelo RDC.

Conforme relato na ordem 33 dos autos, o objeto da contratação pretendida poderá ser executado por diferentes metodologias. Portanto existe uma gama de metodologia e/ou inovação tecnológica que podem ser utilizadas na execução do objeto e, essas possibilidades permitem às empresas reduzir tempo e custo, que, eventualmente serão repassados para a Administração. Nesse prisma, a adoção do critério de julgamento aqui proposto, também tem como objetivo:

  1. Ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
  2. Promover a troca de experiência e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
  3. Incentivar a inovação tecnológica;
  4. Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública;
  5. O contratado assume a execução de todas as etapas da obra, bem como dos riscos

A experiência da UNIFAP em licitações de técnica e preço para a contratação de empresa para a elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia, ou seja, para atividades exclusivamente de cunho intelectual, demonstra que as empresas vencedoras são aquelas que obtiveram pontuação máxima nos critérios técnicos, mesmo com propostas de preço superiores às demais licitantes, pois os pesos utilizados favoreciam as notas das propostas técnicas

Assim, buscando escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público, serão adotados pesos iguais para as propostas de técnica e preço, pois consideramos que a adoção de pesos diferenciados, a favor da técnica, estaria em desajuste com os recursos destinados às atividades de elaboração dos projetos executivos e a execução da obra, tornando a licitação economicamente prejudicial aos cofres públicos.

Por outro lado, a adoção de pesos diferenciados a favor do preço prejudicaria em demasia a escolha da licitante, que deve ser devidamente qualificada para as atividades de cunho intelectual e capaz para propor e executar inovações tecnológicas no cumprimento do objeto.

Assim sendo, justificamos o critério mais adequado para avaliação da proposta mais vantajosa para a administração é o critério da técnica e preço, não cabendo nesse caso especifico, outro critério de julgamento.

Quanto as informações solicitadas no item 4, as mesmas constam nos autos, nas seguintes peças:

Ordem 7: ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Ordem 8: EDITAL

Ordem 9: TERMO DE REFERENCIA

Ordem 10:  ESCOPO PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS

Ordem 11: – CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DAS PROPOSTAS POR TÉCNICA E PREÇO;

Ordem 12: PEÇAS GRÁFICA E DOCUMENTOS TÉCNICOS

Ordem 13: CRONOGRAMA DOS PROJETOS DFCH

Ordem 14: MODELOS DE DOCUMENTOS

Ordem 15: MODELO DE ORÇAMENTO

Com referência ao item 5, consta na ordem 36 manifestações do Departamento de Gestão Orçamentária.

Assim, retornamos os autos para atender o Inciso I e II do Art. 16 da lei Complementar nº 10, conforme determinado pela PROJU.






(Autenticado digitalmente em 11/09/2020 17:41)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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