FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 11 de Maio de 2024


Processo No. 23125.003838/2020-12
Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA, DIURNA E NOTURNA, A SEREM EXECUTADOS NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP,

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor reitor,

Na ordem 71 dos autos, consta a minuta do edital parcialmente corrigida conforme determinado pela PROJU na ordem 66 dos autos. Ressalto que a minuta seguiu o modelo da AGU.

No item 14 do Termo de Referência, anexo I do edital, faz a seguinte determinação sobre a vigência do contrato:

14. VIGÊNGIA DO CONTRATO

14.1 O prazo de vigência do Contrato será de 12 (Doze) meses a partir da ordem de serviço, com avaliação de viabilidade econômica e de mercado a cada 12(doze) meses, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II, do  artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993;

No subitem 9.11, da minuta do edital, consta a seguinte redação:

9.11.  Qualificação Técnica:

9.11.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a um ano, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

9.11.1.1. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;

9.11.1.2.  Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item 10.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5, de 2017.

9.11.1.3. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

9.11.1.4.   Deverá haver a comprovação da experiência mínima de 03 (três) anos na prestação dos serviços, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os três  anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.

O prazo de vigência do futuro contrato será de 12 meses, conforme pode ser constatado no subitem 14 do Termo de Referência.

No subitem 9.11.1 da minuta do edital, exige que a aptidão será compatível com quantidade e prazos do objeto da licitação.

No subitem 9.11.1.4 faz exigência de comprovação de experiência mínima de 03 anos na prestação do serviço.

A minuta do edital, seguiu o modelo da AGU, que prevê a diminuição dessa exigência de três anos de experiência, desde que devidamente justificada, conforme transcrição abaixo:

Nota explicativa: A IN SEGES/MP n. 5, de 2017 exige a comprovação de experiência mínima de 3 anos (alínea “b” do item 10.6 do Anexo VII-A). 

A regra da comprovação da aptidão pelo período de três anos poderá ser diminuída ou suprimida, tendo em vista a permissão normativa do item 12 do anexo VII-A da IN SLTI/MP nº 05, de 2017, em relação aos requisitos de qualificação técnica.

A supressão ou diminuição deverá ser justificada, na medida em que gera maiores riscos para a Administração e não deve ser adotada em qualquer licitação.

Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, constantes deste Anexo VII-A, poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, nos termos do item 12 do Anexo VII da IN SEGES/MP nº 5/2017.

 

O prazo de vigência previsto no Termo de Referência do futuro contrato e a exigência do subitem 9.11.1, são incompatíveis com a exigência do subitem 9.11.1.4, que exige três anos de experiência, além de limitar a concorrência a poucas empresas.

Assim, solicito autorização para reduzir a exigência para a um ano, o tempo de experiência para a qualificação técnica exigida no subitem 9.11.1.4, pois sana a divergência do edital, atendendo o princípio da competição, promovendo a ampliação da disputa.






(Autenticado digitalmente em 01/07/2020 17:39)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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