FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 19 de Maio de 2024


Processo No. 23125.011386/2020-13
Assunto: PROJETO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM ENSINO DE GEOGRAFIA -

DESPACHO


COORDENAÇÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM GEOGRAFIA - CCLG,

 

De ordem do Pró-reitor de administração, encaminhamos para atendimento dos itens n° 30, 35, 40, 41, 42, 47, 61 e 62 do PARECER n. 00069/2020/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU ( doc. de ordem 40).

30. Observo, todavia, que o projeto ainda não foi aprovado definitivamente pelo DFCH e instancias superiores competentes, o que reclama as devidas providências saneadoras previamente a celebração do contrato.

35. Além disso, a instrução processual deve ser complementada com todos os elementos abarcados no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, que preceitua:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 o e 4 o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para   ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

40. Verifico, entretanto, que o documento que trata da compatibilidade preços não contém a identificação do responsável por sua elaboração, o que reclama o devido saneamento.

41. Também não há registro nos autos da identificação dos servidores técnicosadministrativos que atuarão na execução do curso de especialização e respectivas autorizações das chefias imediatas, o que reclama o devido saneamento.

42. Os autos são instruídos com os atos constitutivos da FUNDAPE, restando, todavia, a comprovação da documentação habil a demonstrar a legitimação da pessoa que assinará o contrato.

47. Com relação ao limite de carga horária dos servidores docentes e técnicosadministrativos envolvidos no projeto do curso de especialização, cabe a cada unidade de lotação aferir o controle das horas efetivamente dedicadas ao projeto, de tal modo que não sejam prejudicadas as atividades habituais junto à respectiva Unidade acadêmica ou administrativa.

61. Assim, orienta-se incluir na minuta de contrato disposição que identifique o Coordenador Gestor e Fiscal do projeto/curso de especialização.

62. Por fim, recomenda-se que na assinatura do instrumento, figure como uma das testemunhas a professora coordenadora responsável pela realização do curso de especilição em Ensino de Geografia, a fim de deixar clara a sua ciência e anuência no tocante a todas as obrigações decorrentes do instrumento.






(Autenticado digitalmente em 25/06/2020 15:39)
JUCIELE BARROS DA SILVA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
ASSESSOR


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