FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 14 de Maio de 2024


Processo No. 23125.010727/2020-55
Assunto: TRATA-SE DO PROJETO ACADÊMICO LIBRAS PARA A COMUNIDADE - PÚBLICO EXTERNO DA UNIFAP

DESPACHO


DEPARTAMENTO DE LETRAS E ARTES - DEPLA,

Encaminho os Autos para atendimento das recomendações presentes nos itens 16, 31, 32, 33, 89, 111 e 123 do PARECER n. 00063/2020/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU (doc. de ordem 39). Ressalto que conforme item 132 do referido Parecer o atendimento das recomendações é fundamental para os demais procedimentos administrativos.  

 

16- Na hipótese, os autos evidenciam que ainda não foi produzida justificativa sobre o porque de se estar a fazer a contratação do serviço de gestão administrativa e financeira para a execução do projeto, motivo pelo qual fica a recomendação para o fim de sanear esse aspecto da tramitação. Desde logo, esclareço que, caso o motivo da contratação seja a situação ponderada no tópico II.B.1 deste parecer, e desde que preenchidos todos os requisitos legais, conforme tópicos II.B.3 e II.B.4, a contratação estará devidamente motivada.

 

31- Primeira. O "projeto básico" juntado aos autos está a necessitar de ajustes. É preciso ter em conta, com efeito, que o "projeto básico" de que se trata na hipótese tem por fim detalhar o objeto do contrato, que gira em torno da gestão administrativa e financeira do projeto acadêmico. O "projeto básico", então, serve para que a Administração especifique à contratada (no caso, a FUNDAPE) a maneira pela qual ela quer que a gestão administrativa e financeira do projeto ocorra. Trata-se, em verdade, do local onde se fixam os montantes de recursos a serem gerenciados, as rubricas em que deverão ser gastos os recursos, os prazos que deverão ser cumpridos, o fluxo do procedimento, a enumeração das pessoas envolvidas com a execução do projeto, se houver, entre outros assuntos envolvidos na execução do projeto. O que não se vislumbra no caso em apreço, sugerindo-se, portanto, os ajustes, conforme orientado.

 

32- Segunda. Não se encontra nos autos a resolução ou ato equivalente que indica a aprovação do projeto pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da Universidade, conforme exigência do § 2º do artigo 6º do Decreto 7423/2010. Nesse sentido, recomenda-se seja complementada a instrução dos autos.

 

33- Terceira. Entende-se importante ponderar que a contratação e realização dos gastos do projeto deva ocorrer pela fundação de apoio somente após formulada a demanda pelo coordenador do projeto. E mais, para atender a demanda de contratação formulada pelo coordenador do projeto, a fundação de apoio deverá observar, rigorosamente, se a demanda se comporta dentro do escopo do projeto e das rubricas disponibilizadas para o gasto, caso em que, sendo diferente, deve-se primeiro promover os ajustes no projeto e no contrato, mediante termo aditivo.

 

89- Dentro dessa linha, há de se entender que a palavra “necessária”, na hipótese, está relacionada à exigência de se demonstrar, no caso concreto, que a estrutura permanente instalada da IFES não teria condições de absorver ou de atender a logística de execução do projeto. Feita tal fundamentação, nos autos do processo, a exigência legal estaria atendida. No entanto, verifica-se que tal fundamentação não consta nos autos. Portanto, opina-se que a UNIFAP formalize a referida fundamentação e somente efetue a contratação da FUNDAPE se concluir que a UNIFAP não tem condições de absorver ou de atender a logística de execução do Projeto Libras para a Comunidade.

 

111- Observe-se, pois, que para ser viável a contratação de fundação de apoio para fazer a gestão de projeto que se caracterize como desenvolvimento institucional são necessários: a) que o projeto, programa, atividade ou operação especial a ser apoiado leve à melhoria mensurável das condições da IFES; b) que o projeto, programa, atividade ou operação especial a ser gerido/apoiado esteja descrito e/ou definido no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da entidade apoiada; c) tratando-se de implementar melhoria de natureza infraestrutural, o contrato de serviço de gestão/apoio deve se limitar às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica; d) que o contrato de serviço de apoio não tenha por objeto atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoa.

 

123- Por último, sinale-se que o preenchimento do sexto requisito não está demonstrado, visto que não consta nos autos documento que demonstre o "registro e credenciamento vigentes junto ao Ministério da Educação e da Ciência e Tecnologia". Portanto, deve ser providenciado antes da assinatura do contrato.






(Autenticado digitalmente em 17/06/2020 09:00)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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