Processo No. 23125.028674/2019-86 | |
Assunto: AQUISIÇÃO DE KIT´S DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA REFERENTE AO PROJETO DE EXTENSÃO INTITULADO "IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO SUL DO AMAPÁ, BRASIL". | |
DESPACHO
A PROAD
Conforme solicitado pela PROAD, (Doc. De ordem n° 44) fez-se as correções no edital e seus anexos.
Quanto aos itens de 12, 13, 14 e 16 do parecer, informamos que adotou o Art. 2°, IV, da IN 03/2017 que diz: “Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: (...) IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.” Tendo em vista as especificações dos itens, a peculiaridade da contratação e local a ser realizados os serviços a equipe teve dificuldade de usar os parâmetros dos incisos I a III da IN n° 03/2017. Quanto aos itens de 19 e 20 do parecer: 19- O artigo 8º, inciso VI, c/c art. 14, inciso V, da Lei nº. 10.024/2019 exige que conste, dos autos, a designação do pregoeiro e equipe de apoio, o que fora devidamente atendido. 20- Trata-se de requisito que não foi atendido e que deve ser providenciado. (PARECER n. 00189/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU) Solicito que a reitoria providencie a indicação e emissão de portaria, e que a mesma seja anexada ao processo.
Quanto ao item de 26.1 do parecer, resolveu-se retirar o item “4.3.6 entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio” do edital que vedava a participação de entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio. Apesar da licitação não ser considerada de grande vulto, a execução do objeto possui complexidade técnica na execução.
Quanto ao item de 26.3 do parecer, 26.3- Observa-se a supressão do item que trata do prazo de vigência de contratação. Desse modo, recomendamos que conste nos autos a justificativa do setor técnico quanto a retirada de qualquer item da minuta da AGU, inclusive nos casos em que a própria especificidade do objeto indique tal necessidade, como por exemplo, o que ocorre nos casos de aquisição para pronta entrega. Verifica-se, ainda, que no contrato consta cláusula de vigência (CLÁUSULA SEGUNDA). (PARECER n. 00189/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU) Informamos que consta no item 15.4 do edital com a seguinte redação: “15.4. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses prorrogável conforme previsão no instrumento contratual ou no termo de referência.
Quanto ao item de 26.4 do parecer, 26.4- Quanto ao item 4.3.5 do edital, recomendamos que conste o permissivo de participação de empresas em recuperação judicial, desde que seja comprovado que o plano de recuperação foi aprovado e homologado judicialmente, com a recuperação já deferida (art. 58, da Lei nº. 11.101, de 2005). (PARECER n. 00189/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU) Foi incluído a clausula 4.3.5.1 no edital, com a seguinte redação: “4.3.5.1. Solicitamos que conste o permissivo de participação de empresas em recuperação judicial, desde que seja comprovado que o plano de recuperação foi aprovado e homologado judicialmente, com a recuperação já deferida (art. 58, da Lei nº. 11.101, de 2005)”.
Quanto ao item de 26.5 do parecer, 26.5- O item 14.1 do Edital prevê que será exigida a prestação de garantia conforme previsto no Termo de Referência. Ocorre que no Termo de Referência não há qualquer previsão acerca da garantia contratual. O art. 56, incisos I, II e II, da Lei nº 8.666, de 1993, descreve que fica a critério da Administração exigir ou não, a garantia em: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro garantia e fiança bancária. Frise-se que tal exigência visa assegurar que o contratado efetivamente cumpra as obrigações contratuais assumidas, tornando possível à Administração a reposição de eventuais prejuízos que possa vir a sofrer em caso de inadimplemento, portanto, estando diretamente atrelada a execução do objeto. Portanto sugere-se a inclusão no Termo de Referência, conforme orientações constantes na minuta da AGU, de cláusula de garantia. (PARECER n. 00189/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU) Informamos que foi incluído o item 12 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO - no termo de referência.
Quanto o item de 26.6 do parecer, 26.6- Observa-se a supressão do item que trata do prazo de vigência de contratação. Desse modo, recomendamos que conste nos autos a justificativa do setor técnico quanto a retirada de qualquer item da minuta da AGU, inclusive nos casos em que a própria especificidade do objeto indique tal necessidade, como por exemplo, o que ocorre nos casos de aquisição para pronta entrega. Verifica-se, ainda, que no contrato consta cláusula de vigência (CLÁUSULA SEGUNDA). (PARECER n. 00189/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU) Informamos que consta no item 1.3 do termo de referência: “1.3. O prazo de vigência da contratação é de 12 meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável na forma do art. 57, § 1°, da Lei n° 8.666/93.” E na minuta de contrato consta a cláusula de vigência (CLÁUSULA SEGUNDA).
Quanto o item de 26.7 do parecer, 26.7- Verifica-se que, de maneira geral, o contrato atende ao determinado na legislação. No entanto ressalta-se que foram feitas diversas sugestões de adaptações no termo de referência e no edital, que repercutirão no contrato. Portanto, sugere-se que, após as alterações, sejam feitos os ajustes no contrato, para que fique de acordo com edital e o termo e o termo de referência. (PARECER n. 00189/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU) Informamos que foi incluído a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA na minuta de contrato.
Dessa forma, foram atendidas as recomendações expostas no PARECER n. 00189/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU.
Respeitosamente (Autenticado digitalmente em 12/12/2019 15:17) MARCOS VINICIUS VISCAIA GUARDIA DIVISÃO DE MATERIAL - DIMAT (11.02.23.06.02) DIRETOR |
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