FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 12 de Maio de 2024


Processo No. 23125.019293/2016-63
Assunto: CONCLUSÃO DA FARMÁCIA ESCOLA

DESPACHO


À PROAD,

 

Em atendimento ao despacho de ordem 43, sobre o Parecer n. 00159/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU (ordem 40), temos:

1- Quanto item 15 do referido parecer, a opção pela utilização do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), deu-se em por questões de eficiência e celeridade no procedimento de contratação, por fazer por exemplo, a inversão das fases do procedimento, o que confere menor emprego de tempo na análise das propostas. Soma-se a isso, uma maior transparência no certame, uma vez que os procedimentos serão completamente feitos eletronicamente, permitindo maior publicidade dos atos praticados no processo de seleção. Por ser optar pelo procedimento eletrônico, a Administração Pública pode inclusive ampliar o universo de participantes se comparado com a modalidade presencial, visto que empresas de qualquer região pode participar do certame via sistema, sem precisar se gastar com passagens, hospedagem e outros custos para deslocamento até nossa região. Importante destacar que, em função da opção pelo procedimento eletrônico, a UNIFAP também torna o processo mais sustentável, uma vez que deixa de consumir quantidades desnecessárias de papel. Isto posto, mostra-se razoável para UNIFAP à adoção do RDC para a presente Contratação.

2- Quanto ao item 21, a opção pelo modo aberto se dá pelo fato de poder ampliar o número de participantes no processo, consequentemente ampliar a possibilidade de a administração pública obter propostas mais vantajosas nos lances, visto que nos outros modos, somente as três melhores propostas iriam para a fase de lances, consequente a probabilidade de se obter uma proposta mais vantajosa seria reduzida;

3- Quanto ao item 33, a elaboração do orçamento de referência observou os preceitos legais, inclusive quanto à utilização do SINAPI para definição dos preços. Quanto ao BDI, utilizou-se as referências percentuais do Acórdão 2622/2013-TCU, conforme se extrai da análise da composição do BDI (ordem 16);

4- Quanto ao item 37, é de responsabilidade da PROPLAN;

5- Quanto ao item 38, é de responsabilidade da PROPLAN;

6- Quanto ao item 43, constam os projetos executivos nas ordens 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. As especificações técnicas e memorial descritivo, componentes do projeto, estão na ordem 26;

7- Quanto ao item 45, conforme relato no item anterior, estão presentes os projetos executivos necessários à execução do objeto.  A RRT se refere justamente a esses projetos;

8- Quanto ao item 55, a PROAD deve analisar o referido item, levando-se em conta que se trata apenas de estruturação do processo, não de falta de documentos de natureza técnica que maculem o processo;

8- Quanto ao item 58, encaminhar os autos à DICONT para realizar às correções na minuta do contrato;

No mais, informo que foram feitas as correções na minuta do Edital (ordem 45), conforme recomendado no item 54 do parecer da Proju, devendo somente as alíneas b e c do referido item serem observadas pela CPL.

 

É o que temos para o momento, salvo o melhor juízo. 






(Autenticado digitalmente em 14/11/2019 12:22)
RAIMUNDO BRAZAO DO ROSARIO
SECRETARIA DA PREFEITURA - SECPREF (11.02.23.05.05)
ARQUITETO E URBANISTA


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