FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23125.021060/2019-73
Assunto: TRATA-SE DE PROJETO ACADÊMICO TITULADO UNIVERSIDADE DA MULHER-UNIMULHER

DESPACHO


PARECER n. 00162/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU

NUP: 23125.021060/2019-73 (UNIMULHER)

INTERESSADOS: GABINETE DA REITORIA UNIFAP ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

 

À SECRETARIA DA PROAD

 

        Com referência ao Parecer nº 00162/2019/GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU, segue manifestação dos itens pertinentes à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) e Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEAC).

9 - Outrossim, caso a ação que ampara a despesa tenha sido classificada como “projeto” na lei orçamentária anual,recomenda-se que o ordenador de despesa adote as providências exigidas no artigo 16, inciso I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), máxime por conta do conteúdo do artigo 15 da referida lei complementar.

Com referência a este item informamos que não se trata de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental. As despesas decorrentes do presente processo estão adequadas à disponibilidade orçamentária informada.

 

17 - Na hipótese, os autos evidenciam que ainda não foi produzida justificativa sobre o porque de se estar a fazer a contratação do serviço de gestão administrativa e financeira para a execução do projeto, motivo pelo qual fica a recomendação para o fim de sanear esse aspecto da tramitação. Desde logo, esclareço que, caso o motivo da contratação seja a situação ponderada no tópico II.B.1 deste parecer, e desde que preenchidos todos os requisitos legais, conforme tópicos II.B.3 e II.B.4, a contratação estará devidamente motivada.

O documento de ordem 71, exarado pela Diretora do Departamento de Extensão (DEX), motiva e demonstra a necessidade apontada no presente item, acrescente-se ainda a justificativa que se encontra no documento de ordem 16, anexada ao processo em 06/08/2019.

 

32- Primeira. O "projeto básico" juntado aos autos está a necessitar de ajustes. É preciso ter em conta, com efeito, que o "projeto básico" de que se trata na hipótese tem por fim detalhar o objeto do contrato, que gira em torno da gestão administrativa e financeira do projeto acadêmico. O "projeto básico", então, serve para que a Administração especifique à contratada (no caso, a FUNDAPE) a maneira pela qual ela quer que a gestão administrativa e financeira do projeto ocorra. Trata-se, em verdade, do local onde se fixam os montantes de recursos a serem gerenciados, as rubricas em que deverão ser gastos os recursos, os prazos que deverão ser cumpridos, o fluxo do procedimento, a enumeração das pessoas envolvidas com a execução do projeto, se houver, entre outros assuntos envolvidos na execução do projeto. O que não se vislumbra no caso em apreço, sugerindo-se, portanto, os ajustes, conforme orientado.

O projeto acadêmico contempla dentre outras informações, o montante de recurso a ser gerenciado, os elementos de despesa em que serão aplicados, o período de execução, as pessoas envolvidas na execução do projeto e cronograma de execução, podendo ser aprimorado de forma a incorporar elementos que estão previstos na minuta do termo de contrato.

 

33 - Segunda. Não se encontra nos autos a resolução ou ato equivalente que indica a aprovação do projeto pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da Universidade, conforme exigência do § 2º do artigo 6º do Decreto 7423/2010. Nesse sentido, recomenda-se seja complementada, oportunamente, a instrução dos autos.

O projeto em questão encontra-se cadastrado no Departamento de Extensão (DEX) sob o nº PJ084-2019 e obteve aprovação na instância responsável pelas atividades de extensão (PROEAC), conforme atesta o documento de ordem 27.

 

91 - Dentro dessa linha, há de se entender que a palavra “necessária”, na hipótese, está relacionada à exigência de se demonstrar, no caso concreto, que a estrutura permanente instalada da IFES não teria condições de absorver ou de atender a logística de execução do projeto. Feita tal fundamentação, nos autos do processo, a exigência legal estaria atendida.

No documento de ordem 71 consta manifestação da Diretora do Departamento de Extensão (DEX), justificando e demonstrando a necessidade apontada no presente item.

114 - Na hipótese dos autos, verifica-se que o único ponto que não se encontra claro nos autos é o item "b", o que deve ser providenciada a comprovação antes da assinatura do contrato.

Diferentemente do que fora apontado no item 112, as áreas técnicas caracterizaram o presente processo como sendo de extensão e não de desenvolvimento institucional, conforme pode ser constatado na descrição do Tipo de Projeto que figura no formulário Projeto Acadêmico (documento de ordem 1), Justificativa para Dispensa de Licitação (documento de ordem 16) e documento de ordem 27 que aponta que o projeto em questão encontra-se cadastrado no Departamento de Extensão (DEX) sob o nº PJ084-2019 e trata ainda da aprovação na instância responsável pelas atividades de extensão (PROEAC).

Portanto, não é pertinente exigência feita no item “b”.

 

125 - Por último, sinale-se que o preenchimento do sexto requisito está demonstrado PARCIALMENTE no caderno processual, uma vez que restou juntada a cópia da publicação (no Diário Oficial da União de 12.02.2014) da Portaria Conjunta nº 42, de 24 de julho de 2017 e da Portaria Conjunta n. 100, de 27 de dezembro de 2016. No entanto, não se encontra anexado aos autos o comprovante de que a FUNDAPE pode atuar como fundação de apoio da UNIFAP.

No documento de ordem 13 encontra-se a publicação do Diário Oficial da União do dia 19/07/2019, da Portaria Conjunta 63/2019 (Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações), autorizando pelo período de 01 (um) ano que a FUNDAPE atue como fundação de apoio a UNIFAP.

Segue em anexo a Ata de Reunião do dia 10/09/2019, emitida pelo Ministério da Educação que atesta como cumprida a condicionante imposta para validade da autorização (documento de ordem 70).

       Diante do exposto, encaminhamos o processo a Pró-Reitoria de Administração (PROAD) para demonstração do atendimento aos itens (5, 34, 122, 132, 136 e 140) pertinentes a suas áreas de atuação.

 

         Atenciosamente,

 






(Autenticado digitalmente em 13/11/2019 14:22)
LUIZ CARLOS SILVA DE ARAUJO
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV (11.02.29.03.01)
CHEFE DE DIVISAO


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