Processo No. 23125.038129/2017-36 | |
Assunto: SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LICITAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
1. Considerando que as Instituições Federais de Ensino estão sujeitas a um severo contingenciamento de recursos para custeio de despesas, o que as obrigam priorizarem ações estratégicas, buscar alternativas de baixo custo, evitar erros em processos licitatórios dentre outros; 2. Considerando que o erro na contratação de serviços, mesmo os considerados impressionáveis, pode responsabilizar o gestor junto aos órgãos de fiscalização; 3. Considerando que o gestor deve buscar todas as informações técnicas junto ao corpo de servidores técnicos da instituição, visando subsidiar a melhor tomada de decisão; 4. Considerando a obrigatoriedade no cumprimento das normas legais de regência contábil, obedecendo aos princípios contábeis e orçamentários e a outros dispositivos legais, especialmente aqueles previstos na Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal; “Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 1oA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” (Grifou-se) 5. Considerando o que preconiza a Resolução nº 02/2013 - CONSU, em especial o Art. 2º; “Art. 2º - O cargo terá a seguinte atribuição: -Cumprir e fazer cumprir normas legais de regência contábil, obedecendo aos princípios contábeis e orçamentários e a outros dispositivos legais, especialmente aqueles previstos na Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal; -Quaisquer outras atribuições de natureza técnica contábil conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.” 6. Considerando a complexidade da contratação de serviços de fiscalização técnica de obra, conforme preço, condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos; 7. Embora reste claro que as responsabilidades da área de licitação, previsto na IN nº 05/2017 (MPOG), isto não exime a responsabilidade de outras áreas técnicas de se manifestarem sobre a matéria, caso seja necessário; 8. Ademais, a natureza técnica do cargo de contador permite a produção de informações para os diversos níveis gerenciais de uma entidade, como auxílio à tomada de decisão, como é o caso; 9. À vista disso, solicito manifestação técnica do Contador Responsável da Fundação Universidade Federal do Amapá, com respaldo na Resolução nº 02/2013 - CONSU, em especial o Art. 2º, assessoria técnica à Administração Superior dessa IFES, quanto as divergências de planilhas anexadas aos autos, especialmente a planilha de custos, que será base para estabelecer o preço de referência da contratação, conforme manifestação do DGO na cota 43;
(Autenticado digitalmente em 28/10/2019 09:33) SELONIEL BARROSO DOS REIS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23) PRESIDENTE DE CAMARA |
SIPAC | Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI-UNIFAP) - (096)3312-1733 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - sig.unifap.br.srv4inst1