FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23125.019696/2019-55
Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO

DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Segue os autos para autorização superior para licitação da conclusão do Centro de Educação. Quanto as recomendações da PROJU na Cota 15, temos os seguintes esclarecimentos:

1) Recomendação 8.3.1: a autorização superior para licitar, satisfaz a solicitação;

2) Recomendação 8.4.7.1: Todos os projetos necessário para execução do objeto licitado, estão anexos na Cota 03 dos autos;

3) Recomendação 8.4.9.2: Projeto base, planilhas de formação de preço, BDI, cronograma fisico financeiro, estão contemplados nas Cotas 02 e 03 dos autos;

4) Recomendação 8.4.11.2: Somente após autorização para licitar e ennvio dos autos à CPL, é que a Portaria da Comissão de Licitação será anexada ao processo.

Informamos também que apos a análise da minuta do edital pela PROJU, solicitamos à Prefeitura do Campus, a elaboração da Matriz de Risco, em face dos transtornos que essa obra trouxe para duas administrações dessa instituição. O citado documento consta na Cota 21 dos autos.

Nesse documento, consta no item "Ação de Contingência", que A Comissão de Licitação analisa criteriosamente os balanços contábeis da licitante, fazendo diligências se for o caso. A Comissão de Licitação, para fins de comprovação de capacidade técnicaoperacional, pode cobrar até o máximo de 50% das parcelas dos serviços com complexidade tecnológica e operacional mais relevantes, de acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).

No item 38.2 do edital, exige que: A empresa licitante e responsável técnico deverão apresentar um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitido por qualquer uma das regiões do CREA/CAU, comprovando que a empresa e o responsável técnico já executaram serviços de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores às parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo. Para essa exigencia no edital, foi considerado o percentual de 25%, quando o TCU tem entendimento que esse percentual pode chegar ao limite máximo de 50%.

Com objetivo de limitar a ação de empresas aventureiras sem condições técnicas e financeiras, recomendamos que o percentual exigido para comprovação de capacidade técnicaoperacional, seja elevado de 25% para no minimo 40% para as parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo.






(Autenticado digitalmente em 19/09/2019 12:21)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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