FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23125.038684/2018-49
Assunto: SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURO DE VIDA PARA ALUNOS DESSA IFES

DESPACHO


DESPACHO

            Considerando o que dispõe nas legislações vigentes, tais como os Decretos N. 3.555/2000; 3.722/2001; 3.784/2001; 5.450/2005; Lei N. 10.520/2002 e 8.666/93; e

            Considerando o Regimento geral da UNIFAP,

            A PROGRAD entende que todos os quesitos elencados pelo DEPAG foram sanados. Dessa forma, devolvemos o processo em questão para nova analise e conclusão do mesmo. Ressalta-se, ainda, que este despacho atende o que preconiza o Decreto N. 5.450/2005 –  em seus artigos 3º e 9º, pois a autoridade competente, sempre, deverá justificar seus atos. Senão vejamos:

 

Art.3 Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

(...)

Art.9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

(...)

III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

  • 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.

 

            Além disso, o artigo 8º do 3.931/01 do Decreto dar amparo legal quanto a vantajosidade de adesão pretendida.   

Art. 8º A ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

            Portanto, em analise ao caso concreto, a ata de realização de pregão eletrônico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro comprova a vantagem para Instituição.






(Autenticado digitalmente em 11/03/2019 11:18)
GIOVANNI PAULO VENTURA COSTA
PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - PROGRAD (11.02.25)
COORDENADOR


<< Voltar    

SIPAC | Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI-UNIFAP) - (096)3312-1733 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - sig.unifap.br.srv3inst1