Processo No. 23125.021609/2016-87 | |
Assunto: LICITAÇÃO DA OBRA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
Após a devida coleta de informação para subsidiar esta decisão, ouvida a equipe técnica, e ainda sob a ótica dos seguintes requisitos: 1 - VANTAGEM ECONÔMICA À Unifap na forma de 1%(um por cento) no valor dos equipamentos em benfeitorias a serem realizadas na UNIFAP(fl.3408);
2 - Oferecida também depósito de garantia integral dos equipamentos já na MEDIÇÃO PRÉVIA;
Lastreado em precedentes dos acórdãos: 157/2008 – PELNÁRIO- TCU,’ que Análise da 2ª Secex: a forma de pagamento antecipado foi expressamente definida pelo CBMDF. A regra geral para as condições de pagamento, consoante estabelecido art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 é a vedação à antecipação de despesas. No entanto, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 admite o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, desde que exigido cautelas ou garantias, previsto no edital de licitação e constante do contrato. Outrossim, a Lei nº 8.666/93, no art. 40, inciso XIV, alínea “d”, conferiu a possibilidade de antecipações de pagamentos, porém em caráter de excepcionalidade. A jurisprudência do Tribunal somente admite a existência de pagamentos antecipados em casos excepcionais e dentro dos critérios e exceções expressamente previstos pela legislação que rege a matéria’;
E acórdão 1726/2008 –PLENÁRIO
‘Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de adoção de pagamento antecipado mas somente em situações excepcionais: · Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é vedado pelo ordenamento jurídico. Em determinadas situações ele pode ser aceito. Mas esta não é a regra. Ordinariamente o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular (...) Julgo mais adequado condicionar a possibilidade de pagamento antecipado à existência de interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias · (voto condutor do Acórdão 1.442/2003 – Primeira Câmara, rel. Min. Marcos Vilaça)’
Verifico presentes os pressupostos autorizativos para mensuração prévia sendo coerentes os fundamentos apresentados pelo CONSÓRCIO CONTRATADO. Visando não comprometer também o bom andamento da obra, bem como reduzir o risco do empreendimento, compensar desequilíbrio cambial existente, assim DECIDO:
1 – AUTORIZAR ao consórcio, após apresentação de ORDEM DE FABRICAÇÃO\ENCOMENDA ou equivalente e demais documentos obrigatórios, que faça a MENSURAÇÃO PRÉVIA DA ENCOMENDA DE EQUIPAMENTOS conforme planilha constante nos autos ás fl.3409, na forma das seguintes etapas de pagamento : 20%(vinte por cento) na Emissão de ORDEM DE FABRICAÇÃO, 40%(quarenta por cento) na entrega dos equipamentos, 30%(trinta por cento) na instalação do equipamento; 10%(dez por cento) na etapa de teste e start up, cabendo a GESTÃO DO CONTRATO dar a efetiva quitação dos eventos antecipados, nos termos do item 10.3.3 do Contrato 25/2016,
2 – INCLUA-SE o evento na MATRIZ DE RISCO para acompanhamento e fiscalização; 3 – Quanto a vantagem econômica oferecida, CONCEDO prazo de 30 dias para ADMINISTRAÇÃO e PREFEITURA do CAMPUS, apresentar estudo ou planejamento para aplicação do valor de R$ 274.781,77(duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme tabela SINAPI aplicado aos valores de benfeitoria o desconto oferecido no ato do RDC, ou seja: 1%(um por cento) para a devida conversão em serviços pela CONTRATADA a serem realizado. EXPEÇA-SE ordem de serviço adequada ao feito. 4- Em caso de descumprimento por parte da CONTRATADA dos prazos e condições estabelecidos no CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO ou na EXECUÇÃO de ORDEM DE SERVIÇO das BENFEITORIAS previstas na Vantagem econômica dos presentes autos, APLIQUE-SE os termos do item 12.1, do referido CONTRATO, em dobro, se reincidente conforme ORDEM DE SERVIÇO 01/2018 - REITORIA; (Autenticado digitalmente em 06/02/2019 09:35) JULIO CESAR SA DE OLIVEIRA REITORIA (11.02) PRESIDENTE |
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